TJAP - 6002017-72.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:08
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002017-72.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA/Advogado(s) do reclamante: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS AGRAVADO: DAISE MONTEIRO DA FONSECA, TEREZINHA DE JESUS MONTEIRO DA FONSECA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Federação das Unimeds da Amazônia – UNIMED FAMA, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Processo nº 6034325-61.2025.8.03.0001 - ajuizada por Daise Monteiro da Fonseca, deferiu a tutela provisória para determinar que custei tratamento de fisioterapia em regime domiciliar, com frequência mínima de três vezes por semana, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Em suas razões sustenta que o tratamento deferido não possui cobertura obrigatória pelo rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), inexistindo previsão contratual ou normativa que imponha à operadora o custeio de fisioterapia em regime domiciliar.
Afirma que a decisão contraria o entendimento do STJ sobre a taxatividade do rol da ANS e as hipóteses excepcionais de mitigação previstas na Lei 14.454/2022, ressaltando que a determinação judicial compromete o equilíbrio econômico-financeiro do sistema mutualista e prejudica os demais beneficiários.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que a manutenção da decisão impugnada enseja grave risco de dano irreparável, diante do elevado custo do tratamento e da ausência de obrigação legal ou contratual.
No mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
No tocante a matéria, ressalto que o STJ firmou entendimento de que não é ilícita a recusa da operadora de saúde em limitar o procedimento terapêutico à cobertura pelo contrato de plano de saúde, obrigando-se a atender o rol de procedimentos estabelecidos pela ANS (EREsp nº 1889704/SP (2020/0207060-5).
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha se pronunciado pela taxatividade do rol da ANS, a discussão em relação à exclusão de tratamentos essenciais, como o necessitado pela agravada, está superada ao considerar abusiva a negativa de medicação assistida.
Nesse sentido, é o seguinte julgado, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
SULAMÉRICA.
CUSTEIO DE TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NA REDE CREDENCIADA.
VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO GRAVE DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1) Dispõe o artigo 300 do CPC2015 que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2) Uma vez demonstrado que o plano de saúde contratado pelo consumidor não disponibiliza o tratamento ou atendimento recomendado pelo médico, no modo e tempo prescritos, bem como evidenciado o perigo de dano grave pela falta do serviço, a tutela provisória de urgência deve ser concedida. 3) Ademais, a eficácia da decisão impugnada no caso não importará dano grave e irreparável à Agravante, que, em eventual sucesso, poderá se utilizar das vias judiciais adequadas para o ressarcimento do eventual prejuízo experimentado, relativamente aos valores despendidos. 3) Agravo conhecido e, no mérito improvido. (TJAP, AG.
Processo Nº 0004432-09.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, j. em 18.05.2021, publicado no DOE Nº 89 em 25.05.2021) O direito ao atendimento de urgência representa aquele em que um paciente irá receber, prestando-lhe auxílio especializado para que seja minimizado um sofrimento intenso ou elevado risco de vida.
No presente caso, apresentou-se documentação médica evidenciando a necessidade por conta de seu quadro de saúde, justificando o risco de dano grave à saúde da agravada.
Há documentação suficiente juntada na origem que revela a necessidade de atendimento a ser prestada.
Como se viu, os elementos subscritos por profissionais atestam a recomendação de providências imediatas.
Diante desse cenário, a manutenção da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso se revela a medida mais prudente e proporcional, garantindo a proteção do interesse público, a continuidade das funções de inteligência e a efetividade da tutela jurisdicional concedida.
Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Abra-se vista a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
25/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:26
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:48
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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03/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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