TJAP - 6007030-46.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6007030-46.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINEIA GUEDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de Repetição de Indébito pela qual a parte reclamante alegou que o banco requerido cobrou tarifas que entende abusivas, assim discriminada: “TARIFA PACOTE DE SERVICOS”, debitados desde 2016 À 2018.
Requer a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Em virtude da matéria controversa não demandar larga produção probatória, aliado ao fato de que hodiernamente, em casos análogos, não há composição, e, em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo, com fulcro no art. 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
A parte reclamada apresentou contestação ID 20718208, com preliminares e, aduzindo quanto ao mérito, em síntese, a regular contratação dos serviços e sua utilização.
E para corroborar sua afirmação, apresenta os instrumentos contratuais.
A parte reclamante deixou de impugnar os argumentos da defesa. É o breve relato do ocorrido.
PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL A alegação de que tanto a causa de pedir apresenta-se confusa, , quanto os pedidos apresentam-se genéricos, não pode prosperar, eis a petição inicial não traz qualquer confusão ou incoerência entre os fatos que narra e o pedido, não havendo que se falar em inépcia.
Assim, rejeito esta preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Aduz o réu que não restou provada a hipossuficiência da parte reclamante, motivo pelo qual requer o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Neste momento processual não analiso o pedido de gratuidade judiciária face a determinação do art. 54 caput da Lei nº 9.099/95, cujo critério de concessão será auferido em caso de recurso por parte da parte reclamante, devendo comprovar naquela oportunidade a condição de hipossuficiência econômica.
Assim, rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O requerido argumenta que não há pretensão resistida nos presentes autos, eis que a parte autora deveria ter buscado previamente a resolução dos conflitos na plataforma “consumidor.gov” ou através de contato direto com o Banco, por meio do SAC BB ou presencialmente na agência vinculada, antes de invocar a prestação jurisdicional e que deve ser imposta multa por litigância de má-fé à parte autora.
A Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).
Nessa senda, para que ocorra a caracterização da litigância de má-fé deve-se restar cabalmente evidenciado nos autos o dolo da parte.
Não se pode presumir o intuito da parte de prejudicar a parte contraria.
No caso dos autos, a parte requerente não nega a realização do contrato como aduzido na Contestação, mas sim afirma que o contrato possui cláusulas abusivas.
Assim rejeito a preliminar em tela.
MÉRITO A parte reclamante afirma que apesar de ser cliente do reclamado não solicitou serviços adicionais aos já ofertados gratuitamente segundo a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil - BACEN.
Apesar disso, diversos descontos mensais de tarifa foram realizados durante o período de contratação.
Sinteticamente o reclamado argumenta exercício regular de direito, já que os serviços utilizados além daqueles abrangidos pela gratuidade legal devem ser remunerados.
Alega ainda que a parte reclamante contratou os serviços adicionais, ciente dos limites da gratuidade legal.
Isto posto, o cerne da questão reside em apurar se a parte reclamante contratou os serviços ora impugnados e, em caso positivo, se a contratação seguiu os parâmetros legais.
Sobre o tema, a Resolução nº 3.919/20210, em seu art. 5º, admite a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados.
TARIFAS PACOTE DE SERVIÇOS Observa-se que a requerida juntou com o Termo de Adesão/Cancelamento de Pacote de Serviços de Conta de Depósitos, assinado pela parte autora, em 3/12/2015 (ID 20718210), em contrato específico, claro e transparente.
Veja abaixo o print da assinatura: Com efeito, a parte requerida provou o fato desconstitutivo do direito da parte requerente nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, assim, não é amparada pelo ordenamento jurídico vigente a pretensão concernente ao dano material e moral, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido de ressarcimento do valor da Tarifa Pacote de Serviços.
Inexistentes ilegalidade ou abuso de direito não há que se falar em obrigação de indenizar o que culmina na improcedência do pleito de indenização por danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
26/08/2025 08:00
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:42
Decorrido prazo de EDINEIA GUEDES DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 07:49
Expedição de Carta.
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22/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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16/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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