TJAP - 6058936-78.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 04:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6058936-78.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEIZILENE ALVES PINHEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência “para determinar que o Município de Macapá implante, de imediato, o Auxílio a Dependente Especial (30%) nos vencimentos da Autora”.
A tutela de urgência, em caráter liminar, é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou, ainda, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, conforme preceituam os arts. 300 e 311 do CPC.
A seu turno, conforme disposição do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, é vedada a concessão de tutelas de urgência em face do Poder Público que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação.
No caso em apreço, não está presente na totalidade a plausabilidade do direito, mesmo que verossímeis as alegações da parte autora, não se mostrando a antecipação de tutela via adequada para debate da questão, devendo haver o contraditório e ampla defesa no presente feito.
Registre-se, ademais, que o pedido se confunde com o mérito a ser analisado na questão de fundo direito.
Assim, reputo que carece este Juízo de cognição exauriente para decidir sobre o pedido que a parte reclamante pleiteia seja decidido sumariamente.
DIANTE DO EXPOSTO, não concedo a tutela provisória de urgência, nos termos art. 300 do CPC, eis que não estão preenchidos os requisitos autorizadores.
A princípio, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral.
Por outro lado, o reclamado tem adotado uma postura de não fazer acordo em lides como a presente.
A designação de audiência teria o condão de atrasar a entrega da prestação jurisdicional, além de impor à parte reclamante o ônus de ter que ficar se deslocando à sede deste Juizado Especial sem necessidade.
Igual ônus seria imposto ao Procurador do reclamado.
Destarte, a supressão da audiência será positiva para as partes.
DIANTE DO EXPOSTO, dispenso a realização da audiência, devendo o reclamado ser citado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, conclusos para julgamento. 04 Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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