TJAP - 6011239-58.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6011239-58.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO BATISTA SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor, em face da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para apreciação da presente demanda.
A parte requerente alega que, tendo a Justiça Federal declinado da competência por se tratar de benefício de natureza acidentária, a competência seria da Justiça Estadual, razão pela qual pleiteia que os autos sejam julgados adequadamente no âmbito estadual.
Pois bem.
Em que pese ter sido declinado a competência para a Justiça Estadual, o fato é que este juízo é incompetente para julgar a presente causa.
Conforme já consignado na decisão anterior, este Juizado não possui competência para processar e julgar ações de natureza acidentária, que inclusive envolve discussão de custas, despesas processuais e distribuição própria, que somente aplicáveis às Varas Cíveis.
Assim, sendo competente a Justiça Estadual comum, deverá a parte interessada ajuizar nova ação em uma das Varas Cíveis da Comarca de Santana, não havendo como acolher a pretensão de redistribuição por este Juizado.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
04/09/2025 08:02
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO BATISTA SOUSA - CPF: *05.***.*65-22 (REQUERENTE)
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29/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:41
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6011239-58.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO BATISTA SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A competência é o instituto que define o âmbito jurídico de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão componente do Poder Judiciário.
A correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Tais normas definem quatro critérios para fixação de competência, a saber: em razão da pessoa, em razão da matéria, em razão do lugar e em razão do valor da causa.
A presente ação foi proposta contra o INSS que é um órgão federal.
Ações contra o INSS são julgadas nos Juizados Especiais Federais (JEFs).
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos conta, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
IV, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas processuais, ante a regra insculpida no art. 55 desta Lei.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação pelo sistema.
Intime-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
25/08/2025 10:01
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 08:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/08/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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