TJAP - 6036802-57.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 10:50 Expedição de Carta precatória. 
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                                            25/08/2025 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 01:33 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO(A) AUTOR(A)/ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6036802-57.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Compra e Venda] AUTOR: GIUMAR DA COSTA DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: MARCELO ISACKSSON PACHECO REU: INARA RAIANA VIANA DE CARVALHO A S.
 
 Exa. o(a) Juiz(a) de Direito ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO, do(a) 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá - Comarca de Macapá, Estado do Amapá, na forma da lei, etc.
 
 Pela presente correspondência oficial, fica Vossa Senhoria INTIMADA a comparecer à audiência de Conciliação designada nos autos.
 
 Dia e hora da audiência: 24/10/2025 09:30 h A audiência designada será realizada de forma híbrida, e as partes e advogado(a)s poderão escolher a forma de participação, se preferir remotamente, bastar ingressar na sala virtual de audiência pelo aplicativo ZOOM, (link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967, ou pelo ID da reunião: 878 462 7967), e/ou, se preferir, presencialmente, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central, no 2º andar, do prédio da FECOMÉRCIO, sito à Avenida Procópio Rola, 261, Centro, Macapá–AP.
 
 Independente da forma de ingresso, orientamos que chegue com 30 minutos de antecedência, devendo estar munido(a) de documento de identificação com foto.
 
 A parte autora fica ciente de que na audiência designada, poderá produzir todas as provas que julgar necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo três (03), cujo rol deverá ser apresentado na Secretaria do Juizado até 05 (cinco) dias da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas levadas pela parte para audiência.
 
 Fica ciente que no caso de ausência injustificada na audiência designada, importará na extinção do processo, (art. 51, I, §1º da Lei 9.099/95), e na condenação nas custas judiciais (art. 51, §2º da Lei 9.099/95).
 
 Destinatário: AUTOR: GIUMAR DA COSTA DAMASCENO Advogado do Autor: Advogado(s) do reclamante: MARCELO ISACKSSON PACHECO Macapá/AP, 22 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) LUIZ FERNANDO TITO DA SILVA Chefe de Secretaria
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                                            22/08/2025 09:56 Expedição de Carta. 
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                                            22/08/2025 09:53 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2025 09:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá. 
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                                            07/08/2025 11:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/07/2025 16:35 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 07:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/06/2025 07:38 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 17:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/06/2025 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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