TJAP - 0029674-59.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INIDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de débito referente à recuperação de consumo de energia elétrica e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento de prova pericial no medidor configura cerceamento de defesa; (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia técnica; (iii) se há fundamento para a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova pericial se dá por irrelevância da perícia para a solução da lide, especialmente quando a irregularidade apontada não decorre de defeito no medidor, mas de ligação irregular externa ao equipamento. 4.
Aplicando-se a Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, a cobrança relativa à recuperação de consumo por 12 ciclos mensais está dentro dos limites legais. 5.
A assinatura do TOI por representante da consumidora e o exercício do contraditório na esfera administrativa afastam a tese de nulidade da cobrança por falta de notificação ou participação. 6.
A mera cobrança de valores, quando respaldada em procedimento regular, não configura abalo moral indenizável.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A aplicação da Resolução ANEEL nº 414/2010 é legítima para o caso em questão, considerando que a inspeção e a cobrança ocorreram antes da entrada em vigor da Resolução nº 1000/2021. 2.
O indeferimento da perícia técnica não caracteriza cerceamento de defesa, pois a irregularidade constatada não exigia perícia no medidor. 3.
Não há que se falar em dano moral em razão de cobrança indevida, salvo quando configurada restrição de crédito ou inclusão em cadastros de inadimplentes.” _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 85, § 11 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1689624 GO, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, 15/03/2021: TJAP, ACiv 0001475-42.2019.8.03.0009, Relator Des.
João Lages, Câmara Única, j. 11/04/2024. -
25/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 12:32
Conhecido o recurso de MARIA ODETH MARQUES DOS ANJOS - CPF: *90.***.*31-53 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/08/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:47
Recebidos os autos
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20/06/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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