TJAP - 6055961-83.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 08:49 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 04:28 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
 
 Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6055961-83.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARCIA DE NAZARE FRANCA DE ALMEIDA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com base na decisão proferida nos autos do processo n.º 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% aos servidores do magistério estadual, a partir de 01/04/2004, conforme previsão da Lei nº 817/2004.
 
 Conforme relatado na petição inicial, a sentença coletiva transitou em julgado em 19/03/2013.
 
 A fim de preservar o direito de execução dos substituídos ainda não contemplados, o sindicato legitimado ajuizou medida de protesto judicial em 05/01/2018, distribuída sob o n.º 0000179-43.2018.8.03.0001, com o fim específico de interromper a prescrição da pretensão executória individual dos substituídos, cujo despacho ordenando a citação ocorreu em 20/02/2018.
 
 Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial constitui causa interruptiva do prazo prescricional.
 
 A prescrição interrompida contra a Fazenda Pública recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32.
 
 Entretanto, observa-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado fora do prazo prescricional renovado, não havendo, até o momento, nos autos, qualquer elemento ou fato processual idôneo que justifique a suspensão ou nova interrupção do lapso prescricional.
 
 Desta forma, mostra-se necessária a oitiva da parte exequente, a fim de que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição, apresentando, se houver, elementos que demonstrem fato interruptivo ou suspensivo superveniente ao protesto judicial, sob pena de extinção do feito.
 
 Diante do exposto, DETERMINO: 1 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar expressamente quanto à prescrição, demonstrando, a existência de causa interruptiva ou suspensiva posterior ao ajuizamento do protesto judicial. 2 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
 
 Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
 
 PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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                                            20/08/2025 21:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/08/2025 19:15 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            01/08/2025 19:15 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 11:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/07/2025 11:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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