TJAP - 6036391-14.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:27
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6036391-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIANE DE JESUS CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.
Em contestação, o Reclamado pugna pela improcedência do pedido inicial, face às corretas progressões.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida.
Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão.
Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade.
Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos.
Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade.
O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta do vitaliciamento impede a concessão da progressão.
Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de vitaliciamento), levava em consideração a data da posse.
A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de vitaliciamento, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirá.
Vejamos: FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005.
APLICABILIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88.
As disposições da Lei n.o 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório.
No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência.
Recurso conhecido e provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019) Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo.
Em resumo, a ausência de estabilidade constitui causa de suspensão do direito à progressão, mas o tempo de serviço nos três primeiros anos deve ser levado em consideração para o cômputo dos 18 (dezoito) meses necessários à obtenção da primeira progressão.
Cito, a título de exemplo e de forma hipotética, a situação de um servidor que tomou posse e entrou em exercício no início do mês de janeiro de 2014 e adquiriu a estabilidade no início do mês de janeiro de 2017.
Não havendo impedimentos, teria direito à primeira progressão logo após a aquisição da estabilidade.
A segunda progressão seria no início do mês de julho de 2018.
Importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período do vitaliciamento.
Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos ao período do vitaliciamento.
DA PRETENSÃO Pretende a parte autora o recebimento de valores referente a progressões concedidas a destempo.
Nos termos da Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
REENQUADRAMENTO DA LEI Nº 2.394/2019 A Lei n° 2.394/2019, publicada em 14/3/2019, promoveu alterações nos dispositivos da Lei nº 949/2005, reestruturando a carreira do magistério estadual e realizando o reenquadramento dos professores, a depender do nível de escolaridade exigido no concurso público de ingresso, bem como das titulações apresentadas, produzindo efeitos financeiros a partir da data de sua publicação.
A nova lei veio readequar a carreira, existindo agora somente três classes de ingresso, quais sejam, nível médio (classe A); licenciatura curta (classe B); e licenciatura plena (classe C).
Promoveu também a extinção da promoção funcional, nos moldes em que era aplicada, com mudança de classe.
Agora há somente a progressão vertical e a progressão horizontal.
A vertical diz respeito à evolução do servidor para o padrão imediatamente superior, dentro da mesma classe e nível, no interstício de 18 (dezoito) meses).
Já a progressão horizontal é a evolução do servidor, dentro da mesma classe, para o nível correspondente à titulação apresentada, mantendo-se o mesmo padrão de vencimento no nível anteriormente ocupado.
A Lei nº 2.394/2019, alterou o art. 35 da Lei 949/2005 e implementou prazos para a administração dar uma resposta aos pedidos de reconhecimento de titulação, alterando-se o nível.
Assim, os servidores que formularem requerimento até 31 de março, terão a resposta até 30 de junho; já os que requererem até 30 de setembro, terão a resposta até 31 de dezembro.
DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 02/03/2007.
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, e considerando-se o período não atingido pela prescrição quinquenal e limitado pela data do ajuizamento da ação, verifico que as progressões deveriam ser concedidas da seguinte forma: ClasseA, Nível I, Padrão 09, a partir de Junho/2020 (prescrição quinquenal); Classe A, Nível I, Padrão 10, a partir de 02/09/2020; Classe A, Nível I, Padrão 11, a partir de 02/03/2022; Classe A, Nível I, Padrão 12, a partir de 02/09/2023; Classe A, Nível I, Padrão 13, a partir de 02/03/2025.
De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado.
Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: Implementar a parte autora na Classe A, Nível I, Padrão 13; b) pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: ClasseA, Nível I, Padrão 09, a partir de Junho/2020 (prescrição quinquenal); Classe A, Nível I, Padrão 10, a partir de 02/09/2020; Classe A, Nível I, Padrão 11, a partir de 02/03/2022; Classe A, Nível I, Padrão 12, a partir de 02/09/2023; Classe A, Nível I, Padrão 13, a partir de 02/03/2025.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o Trânsito em Julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento da sentença no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
25/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/07/2025 02:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 14:42
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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13/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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