TJAP - 6007045-15.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6007045-15.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA PEREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de ação de repetição de indébito, em que o cerne da demanda gira em torno da natureza jurídica do contrato realizado entre as partes.
Em seu favor, a parte autora afirma que celebrou contrato de empréstimo consignado travestido de cartão de crédito pugnando pela devolução do indébito e consequente cancelamento de descontos em seu contracheque.
Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
Foi apresentada contestação com preliminar de falta de interesse de agir e pedido contraposto, em que a requerida por sua vez, afirma que o contrato de cartão de crédito consignado foi apresentado desde o primeiro momento e que a parte autora tinha ciência de suas cláusulas, anexando à Contestação cédula de crédito bancário e termo de consentimento esclarecido, faturas, TEDS além de log de contratação eletrônica com selfie, geolocalização.
PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente a reclamada pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito com espeque na falta de interesse de agir uma vez que o reclamante não procurou evitar a lide, buscando a solução administrativa de sua pretensão.
Inobstante a questão suscitada a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).
Desta forma a própria inafastabilidade da jurisdição legitima o conhecimento do pleito do reclamante, razão pela qual refuto a preliminar.
Decididas as questões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao escrutínio do mérito.
MÉRITO Inicialmente, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a sua dificuldade em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A lide tem como causa de pedir o contrato de cartão consignado e suas peculiaridades, suscitado pelo autor vício de informação, solicitando repetição de indébito e indenização por danos morais.
Neste viés, o TJAP acolheu o IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000, referente aos empréstimos firmados por meio de cartão de crédito e fixou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo 'termo de consentimento esclarecido' ou por outros meios incontestes de prova”. – grifo nosso.
Portanto, o empréstimo por meio de cartão de crédito somente será abusivo se o consumidor não tiver pleno e claro conhecimento da operação contratada (art. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC).
Em análise acurada ao contrato apresentado em sede de contestação, observo que os termos do contrato de cartão de crédito consignado são claros e distintos de um contrato de empréstimo consignado, não há como se equipararem os juros cobrados em uma e outra operação, por possuírem diferentes riscos de inadimplemento.
Veja-se o excerto da cédula bancária ID21641558 juntado pelo requerido que conta com o “termo de consentimento esclarecido, nos moldes do Tema supramencionado, devidamente assinado de próprio punho pela autora: Assinatura: O contrato redigido de forma clara, expressas em destaque e de fácil compreensão, que conjecturo ser os outros meios incontestes de prova, corroborando que a parte autora tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, cujos valores liberados estariam atrelados a um cartão de crédito e seriam cobrados na forma rotativa.
Ou seja, não se trata de coação ou vício nas informações repassadas ao consumidor, mas sim de adequação do produto às suas condições de pagamento e necessidades e, porquanto, não há que se falar em abusividade do contrato, tampouco em nulidade da avença, devendo, no caso, prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos por ter sido fruto de livre manifestação voluntária dos contratantes.
Demonstradas as condições da contratação e as taxas de juros incidentes, não há violação do disposto nos art. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC.
Ocorre que a parte autora se limitou a efetuar apenas o pagamento do valor mínimo consignado da fatura, logo, o valor da fatura vem aumentando devido aos juros aplicados.
Assim, não havendo comprovação de que a parte reclamada cometeu alguma irregularidade, a pretensão alegada na inicial não pode prosperar mantendo-se a higidez do negócio jurídico entabulado, e por relação de prejudicialidade, improcedente também o pedido contraposto de devolução integral da quantia emprestada.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar, e no mérito JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial e IMPROCEDNTE o pedido contraposto, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
21/08/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 21:58
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2025 00:49
Publicado Ato ordinatório em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/07/2025 10:35
Expedição de Carta.
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17/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
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10/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 10:30
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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08/07/2025 10:30
Juntada de Petição de planilha de cálculo
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08/07/2025 10:30
Juntada de Petição de procuração
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08/07/2025 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 10:29
Juntada de Petição de cédula de identidade
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08/07/2025 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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