TJAP - 6019737-83.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6019737-83.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINALDO RODRIGUES SOUZA REU: SOUSA ADVOGADOS S/S SENTENÇA Jacinaldo Rodrigues Souza ajuizou Ação Revisional de Contrato de Honorários Advocatícios em face de Sousa Advogados S/S, alegando a existência de cláusulas abusivas e desequilíbrio na relação contratual estabelecida.
Consta que, em 21 de fevereiro de 2022, autor e réu celebraram Contrato de Honorários Profissionais, no qual a remuneração pelos serviços advocatícios foi ajustada da seguinte forma: 1 salário-mínimo ou 30% sobre o proveito econômico, prevalecendo o maior valor; na hipótese de judicialização ou deferimento de benefício distinto do auxílio-doença na via administrativa, fixou-se a cobrança de 5 salários-mínimos, cumulada com 30% sobre o proveito econômico.
Relata o autor que o proveito econômico obtido com a demanda previdenciária alcançou o montante de R$ 26.980,66 (vinte e seis mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos).
Afirma ter realizado o pagamento de R$ 9.165,09 (nove mil, cento e sessenta e cinco reais e nove centavos), permanecendo, todavia, como devedor da quantia de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), equivalente a cinco salários-mínimos, conforme exigência da requerida.
Nesse contexto, sustenta que o escritório de advocacia obteve honorários no valor total de R$ 16.225,09 (dezesseis mil, duzentos e vinte e cinco reais e nove centavos), ao passo que o autor, titular do direito, percebeu apenas R$ 11.136,33 (onze mil, cento e trinta e seis reais e trinta e três centavos).
Em outras palavras, o proveito econômico da parte requerida foi 68% superior ao auferido pelo próprio autor, evidenciando, segundo a inicial, flagrante abusividade e desproporção contratual.
Em razão desses fatos e de outros fundamentos jurídicos expostos, o autor formulou os seguintes pedidos: (a) limitar os honorários de êxito a percentual não superior a 20% do proveito econômico; (b) excluir a cobrança de honorários fixos ou, subsidiariamente, reduzi-los de modo que o valor recebido pela requerida não ultrapasse o montante auferido pelo autor; (c) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; O requerido apresentou contestação arguindo: (i) preliminar de falta de interesse processual, sustentando que houve integral cumprimento das obrigações contratuais, com prestação de contas e transferência da parte devida ao autor; (ii) inexistência de abusividade, pois o contrato foi livremente pactuado, com ciência expressa do autor, inclusive mediante gravação de aceite de voz; (iii) inexistência de dano moral, uma vez que não houve conduta ilícita; e (iv) litigância de má-fé do autor, por tentar alterar a verdade dos fatos e buscar enriquecimento indevido.
Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
As partes informaram que não pretendiam a produção de outras provas.
Passo a decidir.
Entendo que o caso comporta julgamento antecipado de mérito.
Conforme já antecipado ao longo do processo, a jurisprudência afirma que há possibilidade de revisão do contrato de honorários advocatícios, quando restarem violados preceitos constitucionais e regras de direito comum.
De acordo com o artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não pode ser superior ao que a parte irá receber em razão do processo.
A parte autora afirmou que “a busca pelo benefício pretendido ensejou a propositura do processo nº 1010157-56.2023.4.01.3100, que tramitou na 3ª Vara Federal do Juizado Especial Cível do Amapá, tendo resultado favorável ao autor, mediante acordo homologado pela sentença anexa.” A cópia da sentença juntada aos autos confirma que as partes celebram acordo nos autos.
Portanto, é lídimo concluir que se trata de uma ação de baixa complexidade.
Além disso, também é evidente que o autor é pessoa idosa e de baixo poder aquisitivo, tanto que busca benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Enquadra-se, portanto, na condição de hipossuficiente.
O STJ já firmou entendimento no sentido de que 50% a título de honorários em causas de pequena complexidade, como as previdenciárias, geram abuso a ensejar a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida” (STJ.
REsp n. 1155200, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI).
Reputo, assim, razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se o valor dos honorários para valor único de 30% sobre o proveito econômico, excluindo os honorários estabelecidos de forma fixa.
Entendo que a previsão contratual por si só não é causa suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) revisar a cláusula contratual de honorários advocatícios, reduzindo-os ao percentual único de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor no processo judicial, excluída a cobrança de honorários fixados em salário-mínimo, por configurar desproporção e abuso contratual. b) julgo improcedente o pedido de indenização em danos morais.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença reconhecida em favor do autor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 24 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá -
26/08/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 10:37
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 19:31
Conclusos para decisão
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01/06/2025 12:13
Decorrido prazo de JACINALDO RODRIGUES SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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30/01/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/12/2024 13:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JACINALDO RODRIGUES SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:56
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 25/11/2024 11:00 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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25/11/2024 13:56
Expedição de Termo de Audiência.
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22/11/2024 09:30
Decorrido prazo de JACINALDO RODRIGUES SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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27/10/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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26/10/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 13:18
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 25/11/2024 11:00 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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14/10/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
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05/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2024 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
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18/06/2024 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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