TJAP - 0000926-46.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:47
Publicado Notificação em 27/08/2025.
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01/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000926-46.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ALDENI SARMENTO DA COSTA FILHO Certifico que, nesta data, faço a notificação eletrônica do Ministério Público e Defesa, para ciência da sentença ID 20250988, a seguir o dispositivo: (...) Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, tem-se que a CULPABILIDADE do réu não sobressai ao normal ao tipo.
O réu é primário.
Nada há que leve à valoração negativa da CONDUTA SOCIAL.
Não há informações sobre sua PERSONALIDADE.
Os MOTIVOS DO CRIME são normais ao tipo, lucro com o comércio ilícito.
As CONSEQUÊNCIAS são graves para a sociedade, mas já são valoradas no tipo.
As CIRCUNSTANCIAS não são negativas.
A vítima é a sociedade do Estado do Amapá.
Assim, diante de nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença das atenuantes de menoridade relativa e de confissão da autoria do delito perante a autoridade judicial (artigo 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal), visto que o acusado nasceu em 29/8/2006, conforme qualificação direta à fl. 11 do PDF do APF, tendo 18 (dezoito) anos à época dos fatos (22/12/2024).
De outro lado, não existem agravantes.
No entanto, a teor da súmula 231 do STJ, a pena intermediária deve permanecer no mínimo legal, razão pela qual a mantenho em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, não vejo a presença de causas de diminuição, isso porque, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes, aponta que é necessário que seus requisitos sejam verificados cumulativamente, o que não é o caso, uma vez que o acusado confessou extrajudicialmente, ratificado em Juízo pela testemunha THIAGO, que ele estava realizando “plantão” de venda de drogas, inclusive estava com caderno de anotações de venda dos materiais ilícitos, além de já ser conhecido por equipes policiais de outra abordagem por tráfico de drogas, consoante o relato das testemunhas DEIMESON e FELIPE, de modo que está evidenciado a sua dedicação a atividades criminosas.
De outro lado, vejo presente a causa de aumento da pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, visto que o fato envolveu e atingiu dois adolescentes de quinze de anos de idade, na forma da fundamentação já expendida anteriormente.
Tendo em vista que o fato atingiu dois bens jurídicos, aumento a pena em 1/5 (um quinto), pela qual passa a ser de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Fixo a pena em definitivo em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
O regime para o início do cumprimento da reprimenda corporal é o semiaberto, em razão do montante de pena aplicada (art. 33, § 2º, “b”, CP).
Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não será capaz de provocar modificação no regime de cumprimento de pena.
Não é o caso de substituição da pena nos termos do artigo 44, nem de suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, em razão do montante da pena fixada.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quanto ao pagamento.
O valor do dia-multa deverá ser corrigido monetariamente na época do pagamento (CP, art. 49, § 2º).
Tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena fixado, que o acusado não possui reincidência e que está preso provisoriamente desde o dia 22/12/2024, vejo que não há mais a necessidade de mantê-lo preso.
Assim, revogo a prisão preventiva do acusado, pelo que, poderá recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo.
Expeça-se mandado de intimação de sentença e o alvará de soltura, consigne-se no alvará de soltura, que o acusado somente poderá ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se alvará de soltura para o acusado, fazendo constar nos sistemas Tucujuris e BNMP.
Deixo de fixar condenação por danos morais coletivos, pois a imposição de reparação por dano moral coletivo em delitos de tráfico de entorpecentes demanda a demonstração concreta da amplitude do prejuízo causado à coletividade, bem como a comprovação de que houve "grave afronta à moralidade pública, objetivamente aferida, gerando lesão a valores essenciais da sociedade e ultrapassando os limites da tolerabilidade social" (STJ - AgRg no REsp: 2146421 MG 2024/0188654-8, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 18/12/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024), o que não foi demonstrado nos autos.
Custas pelo acusado.
Com o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de praxe: Corregedoria da SEJUSP, INFODIP/TRE e DPTC.
Intime-se, advertindo ao réu que deverá pagar, em até dez (10) dias a pena de multa, em caso de não pagamento comunique-se à VEPMA.
Expeça-se carta guia de execução.
Determino ainda a incineração dos produtos entorpecentes apreendidos.
Encaminhe-se para destruição os seguintes objetos: 7 (sete) frasquinhos de possível lança perfume; papel de seda; um cordão na cor dourada e pingente; um óculos na cor preta; uma bolsa na cor preta; um caderno pequeno de anotações; um relógio na cor dourada (fl. 18-PDF do APF).
Quanto a quantia apreendida, declaro perdida, pois que a tenho como produto do crime na forma do artigo 91, inciso II, “b”, do Código Penal e, determino o seu encaminhamento, com as devidas correções, ao Fundo Nacional Antidrogas.
Havendo recurso, com o seu conhecimento e não provimento, cumpra-se a presente sentença.
Sendo reformada, com o trânsito em julgado, venham-me os autos conclusos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
CLAUDIA MARIA DE PAULA MELO -
26/08/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 07:56
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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01/08/2025 21:47
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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01/08/2025 21:47
Juntada de Certidão
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29/07/2025 06:50
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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28/07/2025 20:27
Juntada de Petição (outras)
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24/07/2025 07:45
Juntada de Alvará de Soltura
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23/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 08:59
Cancelado o documento
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23/07/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 08:54
Juntada de Alvará de Soltura
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23/07/2025 08:19
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento.
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17/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:21
Juntada de Petição (outras)
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17/07/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 às 10:21:12; 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ.
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16/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 12:33
Intimado em Secretaria
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30/05/2025 01:00
Publicado Agendamento de audiência em 30/05/2025.
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29/05/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:13
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 às 08:30:00; 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ.
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28/05/2025 14:53
Juntada de Petição (outras)
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27/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 14:25
Conclusos para decisão.
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21/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:33
Remetidos os Autos outros motivos para 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ.
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28/04/2025 12:33
Juntada de Petição (outras)
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28/04/2025 10:45
Juntada de Petição (outras)
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28/04/2025 10:38
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:39
Remetidos os Autos outros motivos para 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá.
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25/04/2025 10:38
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:05
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
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25/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:02
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2025 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 às 13:02:48; 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ.
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23/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:06
Juntada de Ofício
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10/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:31
Conclusos para despacho.
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09/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:30
Conclusos para decisão.
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09/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:10
Recebidos os autos
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30/03/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 15:50
Remetidos os Autos outros motivos para 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ.
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28/03/2025 15:50
Juntada de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:48
Remetidos os Autos outros motivos para 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá.
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25/03/2025 10:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:39
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
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25/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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04/03/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:59
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:50
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 às 11:30:00; 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ.
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20/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:59
Conclusos para decisão.
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18/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:46
Juntada de Contestação
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17/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:57
Autos entregues em carga ao Defensor Público.
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17/02/2025 11:56
Decorrido prazo de PARTE RÉ
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31/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:46
Juntada de Mandado
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21/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 08:45
Conclusos para despacho.
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20/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado de intimação • Arquivo
Mandado de intimação • Arquivo
Mandado de intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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