TJAP - 6052861-57.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:09
Publicado Notificação em 04/09/2025.
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04/09/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6052861-57.2024.8.03.0001 (PJe) AUTOR: GELSON PINTO LEAO | REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
Nos termos da Portaria nº 001/2025 - 2º JECC, Art. 27, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias.
Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior -
01/09/2025 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 15:06
Publicado Notificação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 15:00
Publicado Notificação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6052861-57.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GELSON PINTO LEAO REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
SENTENÇA I – Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório.
Contudo, para fins de clareza, passo a sintetizar brevemente os fatos.
Gelson Pinto Leão ajuizou a presente ação em face de CSA – Concessionária de Saneamento do Amapá SPE S.A., alegando ter sido cobrado indevidamente, o valor de R$ 1.093,66, por consumo de água, mesmo com o imóvel desabitado e com o registro fechado, durante os meses de julho e agosto de 2024.
Sustenta que, embora o imóvel estivesse sem uso de hidrômetro, as faturas apresentaram valores muito acima da média e foram pagas para evitar inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que funcionários da ré chegaram a mencionar falha no hidrômetro, que estaria registrando consumo mesmo sem uso.
Requereu a restituição dos valores pagos, a título de danos materiais, no total de R$ 1.093,66, e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
A ré apresentou contestação, alegando que as cobranças decorreram de consumo efetivo, que não houve falha na prestação do serviço e que não se configuram danos morais no caso.
As partes foram intimadas a informar se pretendiam produzir mais provas, e disseram não haver outras a produzir.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
II- Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré é objetiva, bastando a demonstração de falha na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor (art. 14, CDC).
Com base nos documentos juntados e nos relatos prestados pelo autor em audiência, resta demonstrada a cobrança indevida de consumo de água em imóvel desocupado e com o registro fechado, conforme declarado.
O conjunto probatório, especialmente: os espelhos de fatura demonstrando valores fora da média habitual; a vistoria da própria ré, que não identificou vazamento; o depoimento do autor relatando falha no hidrômetro, e a ausência de contraprova eficaz pela ré quanto à inexistência de defeito, permite concluir que as cobranças de julho e agosto/2024 foram indevidas.
A concessionária, por sua vez, não conseguiu comprovar que o consumo foi real, tampouco demonstrou qualquer justificativa plausível para os valores cobrados.
Dessa forma, a cobrança indevida caracteriza falha na prestação do serviço público, o que impõe a devolução ao autor dos valores pagos indevidamente – R$ 1.093,66 – corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação.
Do dano moral A jurisprudência pátria, especialmente do STJ, reconhece que a cobrança indevida de serviço essencial (como fornecimento de água), mesmo sem interrupção do serviço ou negativação, é suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa, por violar o dever de boa-fé e gerar transtornos ao consumidor.
Neste caso, o autor foi compelido a pagar faturas indevidas, buscou solução administrativa sem sucesso e teve de recorrer ao Judiciário.
Isso ultrapassa o mero aborrecimento e justifica indenização.
Contudo, diante da ausência de prejuízo extremo, de inscrição em cadastros de inadimplentes ou interrupção de serviço essencial, entendo que o valor pleiteado deve ser moderado.
Assim, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e evita enriquecimento sem causa.
III – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR a ré, CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A, a CANCELAR as cobranças das faturas vinculadas ao Hidrômetro – A22H025355, geradas anteriores ao mês de Julho e Agosto/2024, nos valores, respectivamente, R$ 489,72 e R$ 603,94 , emitidas em nome do autor, GELSON PINTO LEÃO. 2) Condenar a parte ré CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A a restituir ao autor o valor de R$ 1.093,66, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento (nos meses de julho e agosto de 2024), com juros de mora pela diferença entre a SELIC e IPCA do período, a contar da citação; 3) Condenar a parte ré CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescida da taxa de juros Selic, a contar da citação.
Decido o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, deverá a parte recorrida apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Intimem-se. 03 Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
22/08/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:34
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:28
Decorrido prazo de GELSON PINTO LEAO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:37
Decorrido prazo de GELSON PINTO LEAO em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de GELSON PINTO LEAO em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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23/03/2025 02:07
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 02:07
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES DE SOUSA CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 12:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 10:50, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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20/02/2025 12:34
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 12:34
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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13/12/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2024 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/11/2024 16:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 10:50, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/11/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 10:50, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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09/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 11:40, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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08/10/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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