TJAP - 6045353-26.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6045353-26.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCIVAN DO SOCORRO DA SILVA COSTA IMPETRADO: MUNICIPIO DE MACAPA, SECRETÁRIO(A) DE GESTÃO MUNICIPAL DE MACAPÁ DECISÃO Para fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, basta, em tese, a simples afirmação de que a parte interessada não dispõe de condições financeiras para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ocorre que o § 2º do art. 99, do CPC, dispõe que o magistrado poderá indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mas antes de indeferir o benefício, deve assegurar à parte a comprovação do preenchimento dos seus pressupostos.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para essa comprovação, tendo juntado aos autos seus contracheques e laudo médico que demonstra ser portadora de doença cardíaca.
Contudo, a parte autora é servidora pública municipal e recebe renda bruta superior a R$ 23.000,00 e renda líquida superior a R$ 9.000,00 (ID 19606782), valor que supera em muito o limite de isenção da taxa judiciária e não condiz com a alegada situação de hipossuficiência econômica, não restando demonstrada nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
De igual forma em relação ao pedido de parcelamento.
O recolhimento de taxa judiciária de forma parcelada não é uma liberalidade da parte, e sim uma medida autorizada ou não pelo Juízo diante da particularidade do caso concreto, conforme prevê o art. 6º, §1º da Lei Estadual n. 2.386/2018.
No caso dos autos, também não restou demonstrada a hipossuficiência financeira a justificar o parcelamento.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade e o pedido de parcelamento.
Intimar a parte autora para promover o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Macapá/AP, 22 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
22/08/2025 08:04
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCIVAN DO SOCORRO DA SILVA COSTA - CPF: *75.***.*11-87 (IMPETRANTE).
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21/08/2025 07:39
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 08:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCIVAN DO SOCORRO DA SILVA COSTA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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