TJAP - 6020161-62.2023.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6020161-62.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Abatimento proporcional do preço , Bancários] AUTOR: RAICIANI FERREIRA DA CONCEICAO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento.
Conforme consta na inicial, a parte autora demandou em Juízo postulando a devolução de R$ 3.898,97, montante transferido de sua conta de forma fraudulenta para pessoa por ela desconhecida, e indenização por danos morais.
O pedido foi julgado procedente, tendo sido determinado à parte ré o ressarcimento à parte autora do valor de R$3.898,97 assim como o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A parte ré efetuou o pagamento dos valores determinado e o feito foi arquivado em razão do integral cumprimento da obrigação estabelecida na sentença.
Após o arquivamento dos autos, a exequente requereu o prosseguimento da execução, sob o argumento de que os valores indevidamente transferidos de sua conta bancária atingiram o limite do cheque especial, ocasionando a geração de débito, que, em razão da incidência de juros, perfaz o montante de R$ 16.063,30.
Requereu, então, seja declarada a inexistência do referido débito.
Em detida análise dos autos, concluo que a providência solicitada pela autora deve ser postulada em ação própria, porquanto extrapola os limites estabelecidos na lide objeto da presente ação.
Conforme requerido pela autora na inicial, o objeto da lide restringiu-se à devolução do valor fraudulentamente transferido e à compensação pelos danos morais experimentados.
Atento aos fatos e pedidos apresentados, este Juízo proferiu a sentença de Id.
Conforme constata-se da análise do feito, quando da prolação da sentença não havia nos autos nenhuma informação sobre a origem dos valores transferidos de forma fraudulenta da conta da parte autora.
Dessa forma, o convencimento do Juízo foi firmado sem que houvesse conhecimento da utilização do cheque especial na transação e, por consequência, sem levar em consideração as consequências financeiras decorrentes, circunstâncias que somente foram informadas nos autos após o trânsito em julgado da sentença e o integral cumprimento da obrigação.
Assim, conclui-se que a pretensão ora deduzida pela exequente envolve questão diversa daquela que foi objeto do julgamento, ainda que guarde conexão com o fato gerador originário.
Ademais, a declaração de inexistência de débito perante a instituição financeira demanda cognição específica sobre a relação contratual existente entre a autora e o banco, bem como dilação probatória própria, o que não é possível ser realizado neste feito.
Desse modo, considerando que a nova pretensão envolve causa de pedir e pedido diversos daqueles que foram objeto do pedido inicial, extrapolando, assim, os limites da coisa julgada por pretender o cumprimento de obrigação não fixada na sentença, indefiro o pedido de prosseguimento da execução formulado pela exequente, devendo a interessada, valer-se das vias ordinárias adequadas para postular o pedido, ajuizando nova ação na qual poderá deduzir amplamente sua pretensão, com a devida instrução probatória e observância do contraditório.
Em consequência, torno sem efeito a decisão de Id 18488235.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
21/08/2025 18:06
Indeferido o pedido de RAICIANI FERREIRA DA CONCEICAO - CPF: *22.***.*92-44 (AUTOR)
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18/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
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04/08/2025 21:19
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2025 19:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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23/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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02/07/2025 20:53
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:59
Expedição de Carta.
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16/06/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
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11/06/2025 23:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/06/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:32
Processo Desarquivado
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23/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RAICIANI FERREIRA DA CONCEICAO em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:33
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 12:48
Expedição de Alvará.
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21/08/2024 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 12:28
Expedição de Alvará.
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23/07/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:25
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:25
Juntada de decisão
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25/03/2024 23:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/03/2024 20:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 20:53
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
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13/03/2024 21:47
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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06/02/2024 01:05
Decorrido prazo de RAICIANI FERREIRA DA CONCEICAO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 19:17
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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14/11/2023 12:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 11:00, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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14/11/2023 12:03
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2023 17:59
Juntada de Contestação
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13/11/2023 17:33
Juntada de Contestação
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25/10/2023 16:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 11:00, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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25/09/2023 11:08
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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25/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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