TJAP - 6005353-78.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
01/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6005353-78.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEDILENE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
A parte reclamante pretende o pagamento o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008, referente ao ano de 2024.
Citado, o ente reclamado apresentou contestação, onde refutou a pretensão da parte reclamante e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Brevemente relatado.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal indica que deve haver a fixação de um piso salarial nacional para os profissionais da educação da rede pública de ensino: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) O cumprimento desse dever constitucional se deu pela edição da Lei nº 11.738/2008, que fixou estabeleceu o conceito e fixou requisitos objetivos para o estabelecimento do piso nacional profissional do magistério nos seguintes termos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I (VETADO); II a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Em sede de recursos especiais repetitivos (Tema 911), o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o piso salarial corresponde ao vencimento básico mínimo e não repercute proporcionalmente na remuneração de toda a carreira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério , visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese : "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). ( REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
No tocante à alegação da defesa quanto à inaplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 aos contratos temporários, é válido destacar que não há, no referido diploma legal, qualquer distinção entre profissionais efetivos ou temporários, garantindo o direito aos profissionais do magistério da educação básica pública (art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.738/2008).
Para a resolução da controvérsia, basta verificar se a parte reclamante percebeu os valores corretamente, como determina a legislação vigente, que ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional.
O piso salarial do ano de 2024 para uma jornada de 40 horas semanais foi fixado no valor de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos).
Da análise da ficha financeira que instrui a exordial, observa-se que o vencimento base da parte reclamante durante o período pleiteado nos autos foi de R$ 1.550,00 (ID 18680909), sendo, portanto, inferior ao piso estabelecido, razão pela qual é devido o pagamento da diferença pretendida na inicial.
Nesse sentido é a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDAS.
PROFESSOR.
PISO SALARIAL.
LEI Nº 11.738/2008.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO CORRIGIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1) Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Não obstante, o acórdão vergastado padece de vício, porquanto aos servidores da educação, contratados temporariamente, não há a referida distinção, em face do entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI nº 4167-3, de 27.04.2011. 2) A Lei nº 11.738 /2008 possui diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios (CF, art. 24 , § 1º), tendo sua constitucionalidade já sido dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, no sentido de a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução. 3) A Lei Federal nº 11.738/2008 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção entre servidores efetivos e temporários.
O Piso Nacional possui como escopo uniformizar a remuneração dos profissionais de educação, em todo país, que atuam na Rede Pública de ensino, sendo devido a todos que desenvolvem as funções inerentes às atividades pedagógicas contempladas pela Lei, logo, não há justificativa para distinção entre o professor contratado temporariamente ou aquele estável, por meio de concurso público, visto que a remuneração é pela importância do trabalho desenvolvido pelo profissional, independentemente da sua condição funcional. 4) A pretendida distinção é completamente incompatível com o conceito de igualdade cidadã perseguida pela Carta Política de 1988.
Assim, muito embora a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador Público. 5) Embargos conhecidos e acolhidos.
Acórdão corrigido, para em reforma da sentença julgar parcialmente procedente a pretensão autoral. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0004890-15.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de Maio de 2024).
Desta forma, entendo que o ente reclamado não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte reclamante, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE SANTANA ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério, conforme indicado na inicial, para o período de março a dezembro de 2024, no valor de R$ 30.305,70 (trinta mil, trezentos e cinco reais e setenta centavos).
Sobre o valor da condenação haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dou por resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, proceda à EVOLUÇÃO do registro no sistema para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, INTIME-SE a parte reclamante para dar início ao cumprimento de sentença, no tocante ao pagamento de quantia certa, instruindo o pedido com planilha de cálculo fundamentada em notas explicativas, observados os requisitos obrigatórios previstos no art. 7º, IV, da Resolução 1425/2021-GP-TJAP.
Tais quesitos devem estar de acordo com o Ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria de Precatórios) e a Recomendação 009/2020-GP-TJAP.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 8 de agosto de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
26/08/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010449-31.2015.8.03.0002
Jovani dos Santos
Maria Carolina Braga Monteiro
Advogado: Mirian da Silva Fonseca
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/03/2018 00:00
Processo nº 6042331-57.2025.8.03.0001
Ministerio Publico do Amapa
Sheila da Conceicao Erculano Farias
Advogado: Hugo Barroso Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/07/2025 11:26
Processo nº 6007585-63.2025.8.03.0002
Rosely Silva do Carmo
Banco Pan S.A.
Advogado: Victor Lucas dos Santos Dias
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/07/2025 18:09
Processo nº 6019576-39.2025.8.03.0001
Cooperativa dos Taxistas Independentes D...
Spe Novo Norte Aeroportos S.A.
Advogado: Andre Coelho Miranda
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/04/2025 16:53
Processo nº 6061718-58.2025.8.03.0001
Adilio Aparecido Pinto
Rafaela Guedes dos Santos
Advogado: Sandro Rogerio Bezerra Dutra
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/08/2025 12:32