TJAP - 0049912-36.2022.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:08
Publicado Notificação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 09:07
Publicado Notificação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 0049912-36.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA FURTADO DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
A parte autora ajuizou a presente demanda alegando que procurou a instituição financeira requerida com a intenção de contratar empréstimo consignado tradicional, acreditando que estaria assumindo um mútuo simples, com liberação única de valores e amortização por parcelas fixas e com prazo de término definido.
Afirma que, após sucessivos descontos em sua folha de pagamento, verificou que o contrato não se encerrava, mesmo já tendo pago montante equivalente ou superior ao valor que imaginava ter sido contratado.
Defende que essa situação demonstra abusividade, pois os descontos não cessam e o saldo devedor se mantém.
Assim, pediu a nulidade da contratação, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação alegando que não houve contratação de mútuo simples, mas de cartão de crédito consignado, com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Esclareceu que essa modalidade prevê, em contrato, o desconto em folha do valor mínimo da fatura e a emissão mensal de faturas, sendo perfeitamente regular.
Juntou aos autos o contrato de adesão, faturas sucessivas, planilha de cálculo e contestação com argumentação detalhada.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando que a autora tinha ciência da modalidade contratada e que não houve qualquer vício capaz de macular o negócio.
Após decisão que anulou os atos processuais a partir da audiência antes realizada, a parte autora manifestou interesse em prosseguir no feito.
As partes não apresentaram novos requerimentos probatórios, estando o processo apto a julgamento.
II – Passo ao exame do mérito.
A questão posta em análise é a natureza do contrato firmado entre as partes e a eventual ocorrência de abusividade na execução.
A autora sustenta ter contratado empréstimo consignado tradicional, mas os documentos apresentados pelo banco demonstram tratar-se de cartão de crédito consignado com RMC.
O contrato de adesão (id 808061) prevê expressamente o desconto em folha do valor mínimo da fatura.
As faturas juntadas (ids 808026 e 808084) comprovam que foram emitidos demonstrativos mensais de cobrança, com saldo rotativo, encargos e amortizações parciais.
A planilha de cálculo (id 808064) detalha os valores pagos, reforçando a tese defensiva.
Essa dinâmica é incompatível com o mútuo consignado convencional, caracterizado por parcelas fixas e data de término previamente conhecida.
A narrativa da parte autora evidencia a sua frustração por acreditar estar quitando uma dívida que nunca se encerrava.
Contudo, trata-se justamente da característica essencial do cartão consignado: o crédito se renova a cada mês, com encargos incidentes sobre o saldo não quitado.
O fato de a autora não ter recebido ou utilizado cartão físico não descaracteriza a modalidade, pois o uso pode se dar por meio de saques ou transferências.
Importa destacar a situação pessoal da requerente.
Trata-se de pessoa maior e capaz, servidora pública federal, sem elementos que indiquem limitação cognitiva ou incapacidade de compreender os termos do contrato assinado.
A adesão ao cartão consignado, ainda que por meio de instrumento padronizado, não implica nulidade.
O dever de informação do banco se presume atendido diante da clareza das cláusulas que autorizam o desconto do valor mínimo em folha.
A alegação de que não entendeu os termos não basta para afastar a validade do ajuste, pois não se vislumbra vício de consentimento.
Ademais, as faturas juntadas (id 808084) mostram pagamentos reiterados em valores inferiores ao total devido, confirmando o uso do crédito rotativo.
Se a autora acreditava estar em um empréstimo consignado, as sucessivas cobranças variáveis e a ausência de prazo de término seriam suficientes para suscitar dúvida e levá-la a questionar a instituição em momento anterior.
A manutenção dos pagamentos nessa dinâmica revela aceitação tácita da forma de funcionamento.
Quanto à alegação de cobrança indevida, não se comprova qualquer encargo abusivo.
Não foram apresentados cálculos demonstrando excesso de juros, capitalização irregular ou tarifas não pactuadas.
A restituição em dobro depende de comprovação de cobrança indevida com má-fé, o que não ocorreu.
No tocante ao dano moral, não há nos autos situação que ultrapasse o mero aborrecimento.
A autora experimentou frustração com a modalidade contratada, mas não se constatam consequências gravosas à sua esfera íntima, como constrangimento público, restrição de crédito indevida ou exposição vexatória.
O dissabor é de natureza patrimonial e contratual, não caracterizando lesão a direito da personalidade.
A tutela de urgência anteriormente concedida (id 808082) deve ser revogada, pois a improcedência do pedido principal afasta o fumus boni iuris e o periculum in mora que a fundamentavam.
Assim, diante do conjunto probatório, não há como reconhecer a nulidade do contrato, a ilicitude das cobranças ou a ocorrência de dano moral.
O contrato celebrado corresponde à modalidade de cartão consignado, válida e eficaz, e a autora, plenamente capaz, tinha condições de compreender sua dinâmica.
III – Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por EDNA FURTADO DE ALMEIDA em face de BANCO PAN S.A., revogando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
01/09/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 0049912-36.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA FURTADO DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se a necessidade de elucidar determinados pontos: Trata-se de reclamação cível em que alega a autora que contratou empréstimo consignado na modalidade folha em pagamento, no valor de R$ 3.916,42 (três mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), em que realizaria pagamento mensal para a quitação do empréstimo, mas que, até aquele momento, permanecia com os descontos, embora já houvesse ultrapassado o valor que seria devido ao banco.
Houve designação de audiência de conciliação para o dia 02/02/2023, às 9h31, porém não houve registro de intimação da autora acerca da referida sessão, mas tão somente do requerido.
Em virtude da ausência da parte autora, os autos foram extintos com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 (ID 1470480).
Em relação à sentença, igualmente, não houve registro de intimação acerca da sentença.
Por fim, a requerente pediu o chamamento do feito a ordem (ID 7197915), sob a afirmação de ausência de intimação para participação da audiência supracitada.
Pois bem, assiste razão a requerente em suas alegações.
Desta forma, conforme os princípios do contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), determino que sejam NULOS todos os atos processuais, a partir da designação da audiência (ID 808118).
Intime-se a autora para manifestar se possui interesse em prosseguir com esta demanda, no prazo de cinco dias.
Em caso positivo, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes para comparecimento.
Cumpra-se. 07 Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
21/08/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:22
Processo Desarquivado
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24/05/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 13:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/08/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 09:47
Processo Desarquivado
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03/02/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:49
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 09:31 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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02/02/2023 09:49
Expedição de Termo de Audiência.
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26/01/2023 10:03
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 09:31 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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24/01/2023 18:00
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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24/01/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 09:02
Expedição de Carta.
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11/11/2022 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 às 09:31:00; 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO.
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11/11/2022 12:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/11/2022 12:07
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:07
Processo Autuado
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09/11/2022 10:30
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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