TJAP - 6031575-86.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6031575-86.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ARANAY SIULLANE FONSECA DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença referente à Ação Coletiva n.º 0007422-09.2016.8.03.0001, na qual o Município de Macapá foi condenado a pagar aos servidores substituídos as diferenças decorrentes da apuração incorreta da gratificação natalina pela média anual, em vez da remuneração integral do mês de dezembro, com fundamento no art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 014/2000.
Decido.
Inicialmente, verifico duas questões prejudiciais à análise do mérito deste cumprimento de sentença que devem ser submetidas ao contraditório.
Da Prescrição da Pretensão Executória Conforme consulta ao processo coletivo de referência (0007422-09.2016.8.03.0001), o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 06/11/2018.
A pretensão executória em face da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados desta data, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Considerando que, no caso, o ajuizamento deste cumprimento de sentença ocorreu em 05/06/2025, a pretensão executória aparenta ter sido fulminada pela prescrição, não havendo, até o momento, qualquer elemento que demonstre causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional.
Da Alteração Legislativa Superveniente e da Exigibilidade da Obrigação A condenação na ação coletiva teve por fundamento o art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 014/2000, que previa o cálculo do 13º salário com base na remuneração de dezembro.
Ocorre que a referida lei foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 122/2018 (Novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá), que instituiu nova sistemática para o cálculo da gratificação natalina.
A execução proposta visa ao recebimento de diferenças até o ano de 2024, período já sob a égide da nova legislação.
Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia da sentença condenatória projeta-se no tempo e se submete às alterações legislativas que modifiquem o regime jurídico original, de modo que a alteração da lei que regia a matéria pode implicar a inexigibilidade da obrigação para as parcelas vencidas após a mudança legislativa.
Assim, há fundada dúvida sobre a exequibilidade do título para o período pleiteado posterior à vigência da LC Municipal nº 122/2018, uma vez que a norma que sustentava o direito reconhecido na sentença já não estava mais em vigor.
DIANTE DO EXPOSTO, em atenção ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, de forma fundamentada e específica, sobre: a) A aparente ocorrência da prescrição da pretensão executória; b) A exigibilidade do título executivo para as parcelas posteriores à vigência da Lei Complementar Municipal nº 122/2018, que alterou o regime jurídico da matéria.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade do pedido executivo.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
25/08/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:23
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 05:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 00:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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