TJAP - 6029807-28.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6029807-28.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNA RAFAELLA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
PASSO AO MÉRITO Pretende a parte reclamante o recebimento da gratificação de regência de classe, no percentual de 45% (quarenta e cinco) por cento, instituída pela Lei Complementar nº 0065/2009-PM, referente a novembro de 2010 a dezembro de 2011.
A Lei Complementar nº 074/2010-PMM, estabelece o seguinte em seu artigo 1º: Art. 3º Para o Grupo Operacional do Magistério, categorias profissionais e Professor e Pedagogo incorpora-se o percentual de 28,09% (vince e oito vírgula zero nove por cento) das Gratificações de Regência de Classe e Atividade Técnica no vencimento base, passando de 85% (oitenta e cinco por cento) para 45,5% (quarenta e cinco vírgula cinco por cento), conforme Lei Complementar Específica.
Esta lei entrou em vigor em 22 de maio de 2014, data de sua publicação, passando a alterar a forma de recebimento de gratificação de regência de classe a contar desta data.
A reclamante preenche os requisitos, conforme declarações anexas de que está exercendo docência como professora do ensino fundamental durante o período pleiteado.
Por outro lado, o reclamado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373 do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE MACAPÁ a pagar à parte reclamante a gratificação de regência de classe, referente a abril e maio de 2022, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento básico da época.
A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito do 1º grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
17/08/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 22:11
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/06/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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