TJAP - 6003393-90.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:19
Decorrido prazo de DENNE PINTO MARTINS em 04/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRYO MACHADO FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 04:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6003393-90.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBIRACI DE CARVALHO LOBATO REU: ANGELO COELHO PALMERIM FERREIRA, ALBERTO RONALD SOUZA DA CRUZ RIKER SENTENÇA Relatório dispensado.
As preliminares são descabidas.
A inicial não é inepta, pois permitiu ao Juízo compreender o fato a ponto de julgá-lo e franqueou aos réus o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa, assim atendendo a sua finalidade processual.
A circunstância do autor ter sido a pessoa acionada após o acidente para apurar os danos causados ao trailler provam tratar-se do proprietário do bem, do contrário não teria sido a pessoa alertada dos prejuízos sofridos.
A inexistência de alvará para funcionamento da atividade de venda de lanche é irrelevante ao caso sob debate, pois sua eventual inexistência traduz mera irregularidade administrativa que influi sobre a futura prestação do serviço, conforme conveniência da Administração Pública Municipal e não sobre a apuração do ilícito automotivo.
Segundo a melhor técnica, a legitimidade ativa ou passiva é aferida pela aplicação da teoria da asserção, ou seja, conforme a alegação feita em Juízo, de forma que legítima será a parte a quem a outra atribua o dever de indenizá-la por eventual ilícito.
A afirmação de que o réu Alberto Ronald concorreu para a causação do acidente basta para estabelecer entre a pessoa jurídica e os fatos articulados liame de pertinência lógica-subjetiva a justificar sua permanência na lide ante a possibilidade de reconhecimento de eventual responsabilização civil, que se aferida o fará suportar os efeitos da sentença condenatória.
O autor não pode ser obrigado a litigar contra quem não deseja.
Nas ações que buscam indenização por acidente de trânsito a vítima pode acionar tanto o condutor, quanto o proprietário e eventual locatário dado que a responsabilidade entre todos é solidária por culpa direta ou culpa in eligendo ou in vigilando.
Entretanto, a solidariedade não pressupõe a formação de um litisconsórcio passivo necessário, podendo a vítima escolher contra quem litigar conforme sua conveniência e oportunidade, restando ao eleito o direito de ação regressiva caso condenado.
A causa não é complexa e pode ser dirimida pela análise das provas juntadas aos autos.
Não se cogita o afastamento da competência do Juízo, pois o Município de Calçoene nem ao menos é parte nos autos e como dito, se responsabilidade houver do ente público caberá ao réu Alberto Ronald acioná-lo via ação regressiva.
Melhor sorte não socorre as prefaciais deduzidas pelo corréu Ângelo.
A ausência de culpa pelo sinistro e a falta de prova quanto aos lucros cessantes perseguidos pelo autor são circunstâncias que influem sobre o mérito da causa, sendo desprovidas de perfil processual apto a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Rejeito as preliminares.
Mérito.
A responsabilidade civil por ato ilícito exige prova de que o causador do dano agiu com dolo, culpa, ou no exercício abusivo de um direito, sem o que haverá de ser indeferida a pretensão indenizatória por falta de um dos requisitos que normatizam a responsabilidade aquiliana.
Pela dinâmica do acidente depreende-se que o réu Alberto Ronald trafegava com o automóvel Gol por avenida que não detinha direito de preferência, tanto que sinalizada verticalmente com ordem de parada obrigatória.
Malgrado o réu Alberto sustente que parou o veículo e que iniciou a transposição do cruzamento após constatar que não vinha tráfego no sentido da rua São Paulo, tem-se que essa não foi a real dinâmica dos fatos, do contrário a colisão não teria ocorrido, pois seria simplesmente impossível que o veículo conduzido pelo corréu Ângelo surgisse do nada.
Se o réu Alberto de fato tivesse parado o automóvel que conduzia teria avistado o outro veículo, pois o mesmo não fugiria ao seu campo de visão.
A culpa do réu Alberto é tão evidente que seu pai, ouvido como informante, informou que seu filho declarou sentir-se culpado por não ter visto o Civic antes de iniciar o cruzamento.
Nesse contexto, conclui-se que por algum motivo o réu Alberto perdeu a atenção e desrespeitou a sinalização que lhe ordenava parada obrigatória, tendo iniciado o cruzamento sem a percepção de que o outro automóvel estava passando em condição prioritária, preferencial e que somente poderia iniciar a manobra depois que aquele concluísse a passagem pela confluência entre as vias.
O fato do réu Alberto trafegar por via que não detinha direito de passagem preferencial exigia de sua pessoa redobrada prudência e minucioso cálculo para somente iniciar a manobra de cruzamento quando plenamente certo de que poderia concluí-la sem risco de interceptação à trajetória dos outros veículos que seguiam trajetória por via preferencial.
Por sinal, essa é a lição que se extrai do art. 44 do Código de Trânsito, segundo o qual “ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”.
Portanto, a colisão que resulta do choque entre veículos em via transposta por cruzamento naturalmente estabelece uma presunção de culpa em desfavor do condutor que tentou cruzar a via preferencial justamente porque quem seguia pela rua ou avenida principal o fazia com direito de preferência, de livre passagem e não poderia ter sua trajetória interrompida ou interceptada.
Enfim, não se verificando culpa exclusiva ou concorrente imputável ao corréu Ângelo, impõe-se atribuir ao réu Alberto a culpa exclusiva pela eclosão do sinistro a partir do momento em que iniciou a transposição de via preferencial sem a prudência necessária a permitir que concluísse a manobra sem risco aos demais condutores e interceptou a trajetória preferencial do Civic, projetando-o sobre o trailler que estava na calçada.
Desse modo, evidenciado que a causa exclusiva e determinante do acidente se deu por ação do réu Alberto, impõe-se sua responsabilização pelo acidente com o dever de reparar, segundo o princípio da restituição integral, os danos causados ao patrimônio do autor.
Relativamente ao prejuízo material, impõe-se deferi-lo segundo o menor dos orçamentos apresentados, a totalizar o montante de R$ 15.177,79 (quinze mil, cento e setenta e sete reais e setenta e nove centavos) necessário à reconstrução do trailler.
Entretanto, não é devida ao autor qualquer reparação a título de lucros cessantes, pois confessou em audiência que o trailler estava desativado, não havendo provas de que estivesse na iminência de voltar a operá-lo nos dias subsequentes à eclosão do sinistro.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos emergentes para condenar o réu Alberto Ronald Souza da Cruz Riker a pagar ao autor a quantia de R$ 15.177,79 (quinze mil, cento e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos devidos desde 31.12.2024 (data do fato); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao corréu Ângelo Coelho Palmerim Ferreira.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento da parte interessada, intime-se o réu Alberto Riker a cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, ex vi do art. 523, §1º do CPC.
Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
20/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:31
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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20/08/2025 10:19
Expedição de Termo de Audiência.
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20/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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16/07/2025 10:28
Expedição de Termo de Audiência.
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16/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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16/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação (outros)
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04/06/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
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16/05/2025 07:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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16/05/2025 07:39
Expedição de Termo de Audiência.
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16/05/2025 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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14/04/2025 16:52
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 16:52
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 16:41
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 13:27
Expedição de Carta.
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12/03/2025 13:27
Expedição de Carta.
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12/03/2025 13:27
Expedição de Carta.
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12/03/2025 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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28/01/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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