TJAP - 6036885-73.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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20/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6036885-73.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIMESON OLIVEIRA DOS SANTOS REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Vistos, etc.
DEIMESON OLIVEIRA DOS SANTOS, ajuízo “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA”, em desfavor de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV).
Aduz que regularmente inscrito no concurso público sob o nº 298002041, destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Professor de Ciências – Macapá/AP, regido pelo Edital nº 001/2022.
Narra o Autor que, após a divulgação do gabarito definitivo, a Banca Examinadora (FGV) procedeu à alteração da resposta da questão nº 33 da Prova Tipo 2 – Verde, que inicialmente constava como correta a alternativa “E”, sendo posteriormente modificada para a alternativa “A”, o que ocasionou sua eliminação do certame.
Sustenta que a alteração posterior ao gabarito definitivo ocorreu em afronta direta ao item 15 do edital, o qual estabelece de forma clara que somente seriam possíveis modificações após a análise dos recursos preliminares, sendo vedada qualquer alteração após a publicação do gabarito definitivo.
Alega que tal irregularidade comprometeu diretamente a classificação do Autor, que foi excluído da lista de aprovados, impossibilitando a correção de sua prova discursiva, uma vez que a nota mínima exigida não foi atingida em razão da alteração indevida.
Conclui requerendo; em sede de tutela provisória, a reconhecer a ilegalidade da alteração do gabarito definitivo pela Banca Examinadora e bem como a anulação da questão nº 33 da Prova Tipo 2 Verde, com a consequente atribuição da pontuação correspondente ao autor.
Ou o pedido alternativo que seja a suspensão do ato administrativo que eliminou o autor até a solução definitiva da controvérsia.
No mérito, a confirmação da tutela; com a declaração da nulidade da questão nº 33 da Prova Tipo 2 Verde, atribuição da pontuação correspondente ao autor, assegurando-se sua continuidade no concurso público com a correção da prova discursiva.
Além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Relatados, DECIDO apenas o pedido de tutela.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito está evidenciada na medida em que a própria banca organizadora contrariou as regras editalícias ao modificar gabarito já consolidado, o que viola os princípios da segurança jurídica, isonomia, vinculação ao edital e boa-fé objetiva.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que, embora não caiba ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar critérios de correção de provas, é possível, excepcionalmente, a intervenção judicial para controle da legalidade do certame, quando houver violação manifesta ao edital.
No mesmo sentido, consignou-se que a alteração posterior do gabarito definitivo, sem amparo no edital e sem motivação formal, compromete a lisura do certame e inviabiliza o contraditório e a ampla defesa dos candidatos, justificando a atuação do Judiciário para assegurar o respeito às regras previamente estabelecidas.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, haja vista que a eliminação do Autor inviabiliza sua participação nas demais fases do concurso, acarretando prejuízo irreparável, caso não seja suspenso o ato administrativo impugnado.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO em parte, a tutela de urgência "inaudita altera pars" para o SUSPENDER os efeitos do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, exclusivamente quanto a alteração do gabarito da questão nº 33 da prova Tipo 2 - Verde, assegurando-se por ora, que participe das etapas subsequentes do concurso público, caso a concessão do ponto relativo à questão nº 33, seja suficiente para garantir sua aprovação para as fases posteriores.
Por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios.
Advirto que as partes poderão apresentar proposta de acordo por escrito ou realizar tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação.
Expeça-se mandado de cumprimento de liminar e citação.
Após cite-se com as advertências do art. 344 do CPC, para os termos da presente ação e para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e Intimem-se.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá -
19/08/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 20:19
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:58
Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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24/07/2025 10:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2025 07:54
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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17/07/2025 23:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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