TJAP - 6022797-30.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6022797-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON MORAIS LEAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Chamamento do feito à ordem.
O presente feito foi redistribuído a esta unidade após a implementação da nova organização judiciária das varas cíveis e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá.
Assim, compulsando os autos, verifico que não foi observado o procedimento especial das ações acidentárias previsto no art. 129-A da Lei 8.213/1991, notadamente nos §§ 1º a 3º, abaixo transcritos: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Em observância aos dispositivos acima, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a Recomendação Conjunta nº 001/2015, com a seguinte orientação em seu art. 1º, incisos I e II: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; Desta forma, nas ações acidentárias, o magistrado deve de pronto determinar ex officio a realização de perícia médica, para que então, após a juntada do laudo, abra prazo ao INSS para oferta de contestação.
Diante disso, considerando que o rito adequado não foi observado, impõe-se a regularização do feito.
DIANTE DO EXPOSTO, tendo em vista a ausência de observância ao procedimento correto, anulo os atos processuais praticados desde o recebimento da inicial, mantendo-se válida apenas a citação do INSS.
Esclareço que o prazo para contestar somente fluirá quando da intimação para manifestação acerca do laudo pericial, em observância ao art. 129-A, §3º da Lei 8.213/1991 e ao art. 1º da Recomendação Conjunta nº 001/2015 do CNJ.
Para prosseguimento do feito, DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor e, diante da necessidade de produção da prova pericial, DETERMINO de ofício a realização da prova pericial, que deve ser custeada pelo réu, nos termos do §5º do art. 1º, da Lei nº 13.876/2019, conforme redação dada pela Lei nº 14.331/2022.
Os honorários iniciais no caso em apreço devem ser fixados de acordo com tabela do CNJ e já atualizado de acordo com a Resolução n. 1518/2022-TJAP, é de R$ 543,88.
Porém, deve ser aumentado em duas vezes diante da complexidade do feito e número de documentos a serem analisados, totalizando R$ 1.087,76 (um mil e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Para o encargo, mantenho o perito WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA já nomeado.
Portanto, proceder da seguinte forma: 1 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. 2 - Findo o prazo sem impugnação ou com manifesta concordância, intimar a profissional, preferencialmente pelo endereço eletrônico acima, sobre a sua nomeação, para informar se aceita ou não o encargo pelo valor dos honorários acima fixados, no prazo de 05 dias.
Consigne-se que, em caso de recusa, deverá o perito justificá-la, sob pena de multa, nos termos do art. 77, IV, § 1º, do CPC. 3 - Com o aceite, intimar o INSS para promover o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 4 - Feito o depósito, deverá ser a perita intimada para dar início aos trabalhos, apresentando, no prazo de 05 dias, o cronograma da perícia e indicando data, local e horário para agendamento da diligência com antecedência mínima de 30 dias, a fim de viabilizar as intimações necessárias. 5 - O laudo deverá ser apresentado nos autos em 30 dias, a contar da data da perícia. 6 - Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, oportunidade em que o INSS poderá ofertar contestação, conforme já esclarecido.
Intimar eletronicamente.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:48
Decorrido prazo de JULIANA PEREZ COUTINHO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/07/2025 19:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:30
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/05/2025 16:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 13:07
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON MORAIS LEAO - CPF: *83.***.*20-72 (AUTOR).
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22/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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