TJAP - 6016862-43.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:07
Publicado Notificação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6016862-43.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DARCY DIAS CARDOSO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Banco Bradesco S.A., no âmbito de cumprimento de sentença movido por Darcy Dias Cardoso, visando à revisão dos valores executados, sob alegação de excesso de execução.
Sustenta o embargante que os cálculos apresentados pela parte exequente estariam em desconformidade com os parâmetros fixados em sentença, havendo suposta violação à coisa julgada e risco de enriquecimento sem causa.
Alega, ainda, que os juros e correção monetária deveriam incidir apenas sobre o saldo remanescente após o depósito parcial realizado em janeiro de 2025 (id 16925196), no valor de R$ 44.066,90, e não sobre o montante integral da condenação.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, a rejeição dos cálculos apresentados e o afastamento da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação em que reitera que os cálculos atualizados foram elaborados em conformidade com os parâmetros fixados em sentença e decisões subsequentes (id 22003452), destacando que os valores impugnados já haviam sido acolhidos pelo juízo por meio de decisão que homologou integralmente os cálculos apresentados no id 18119683, posteriormente ratificada na decisão de id 18971383.
Destaca, ainda, que os valores apresentados pela contadoria judicial, com base em documentos juntados aos autos, refletem corretamente o quantum devido, devidamente atualizado até a data da elaboração da planilha (id 22564245), não havendo que se falar em excesso ou em descumprimento da decisão judicial.
Após diligência determinada para esclarecimento técnico da controvérsia, a contadoria judicial apresentou planilha detalhada com base nas decisões judiciais proferidas (ids 14554765, 15773843 e 17467750), levando em consideração o depósito parcial realizado pela instituição financeira em janeiro de 2025 (id 16925196), bem como o saldo remanescente e sua atualização posterior, nos termos determinados pelo juízo.
De acordo com os cálculos da contadoria (id 22564245), o valor total da condenação alcança R$ 59.170,28, sendo R$ 16.227,01 o montante ainda devido, já descontado o depósito judicial.
A parte exequente expressamente anuiu aos cálculos apresentados pela contadoria judicial (id 22747306), requerendo, inclusive, a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos à execução se prestam à verificação de matérias restritas ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 525 do CPC, entre elas o excesso de execução, que, para sua caracterização, exige demonstração clara e objetiva de que os cálculos exequendos ultrapassam os limites fixados no título executivo judicial.
No caso, o embargante sustenta erro nos critérios utilizados pela parte exequente, em especial quanto à suposta incidência de encargos sobre montante já pago, o que violaria o comando sentencial e configuraria enriquecimento sem causa.
Todavia, conforme se verifica dos autos, os valores executados foram objeto de decisão judicial que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte exequente (id 18971383), reformando a sentença anterior (id 18546838) para reconhecer expressamente o valor de R$ 59.389,02, conforme apurado nos cálculos de id 18119683, valor esse que embasou os cálculos atualizados posteriormente e reproduzidos pela contadoria judicial.
Os parâmetros adotados na planilha oficial (id 22564245) observam rigorosamente as diretrizes fixadas judicialmente, com base em documentos comprobatórios (extratos bancários no id 18120003), conforme certificação do analista judiciário responsável, inclusive com menção expressa à dedução do depósito parcial e à apuração do saldo remanescente atualizado.
A alegação de excesso de execução, nesse contexto, não se sustenta, pois os elementos técnicos e jurídicos dos autos apontam que a atualização dos valores observou os critérios legais e os limites da condenação, afastando qualquer vício ou descompasso com o título executivo judicial.
Não há, portanto, erro material ou excesso a ser reconhecido.
A incidência de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente, conforme critério técnico fixado pela contadoria, observa o entendimento jurisprudencial dominante e foi aplicada com base em decisão específica sobre o tema (id 17467750), não havendo enriquecimento sem causa.
Quanto à multa do art. 523, §1º, do CPC, o pedido revela-se prejudicado, pois não houve requerimento expresso da parte exequente para sua incidência, conforme reconhecido na própria manifestação (id 22003452), além de não haver nos autos qualquer ordem de aplicação de tal penalidade.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial apresentados no id 22564245, por estarem em consonância com o título executivo judicial, e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Banco Bradesco S.A.
Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
26/08/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 04:35
Publicado Notificação em 20/08/2025.
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20/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6016862-43.2024.8.03.0001 (PJe) REQUERENTE: DARCY DIAS CARDOSO | REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
PROMOVO a intimação das partes para pronunciamento no prazo comum de cinco dias acerca dos cálculos da contadoria ID 22564245.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
GLENDA DE MORAES LIMA Gestor Judiciário -
19/08/2025 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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19/08/2025 11:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/08/2025 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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14/08/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:28
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 07:50
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 04:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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24/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DARCY DIAS CARDOSO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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22/06/2025 00:59
Publicado Notificação em 18/06/2025.
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22/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:19
Recebidos os autos
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16/06/2025 08:19
Juntada de despacho
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09/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/06/2025 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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04/06/2025 18:56
Publicado Notificação em 28/05/2025.
-
04/06/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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04/06/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 16:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 08:23
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 07:53
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 12:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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10/04/2025 12:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/03/2025 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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18/03/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 12:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/02/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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21/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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10/02/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 07:21
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2024 12:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2024 09:27
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/11/2024 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:07
Processo Desarquivado
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12/11/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
07/11/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/11/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:11
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:11
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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24/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/09/2024 00:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/09/2024 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 06:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2024 08:07
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 09:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
03/09/2024 11:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
23/07/2024 12:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2024 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 05:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 05:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 05:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 13:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 09:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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03/07/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 09:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
03/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 09:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
03/07/2024 00:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 21:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
20/06/2024 08:32
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/06/2024 20:17
Determinada a distribuição do feito
-
28/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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