TJAP - 6001457-09.2025.8.03.0008
1ª instância - 2ª Vara de Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av.
Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6001457-09.2025.8.03.0008 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: VANIA DANTAS FERREIRA DECISÃO Tratam os autos de ação civil pública c/c pedido de obrigação de fazer e de indenizar promovida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de VANIA DANTAS FERREIRA, partes previamente qualificadas.
Narra a peça inicial, em síntese, que na propriedade rural localizada à margem esquerda do Rio Jari, Gleba Iratapuru, Município de Laranjal do Jari/AP, sob a responsabilidade de Vânia Dantas Ferreira, houve, sem qualquer autorização emitida pelo órgão ambiental competente, o impedimento de regeneração natural em área embargada pelo IBAMA, de 8,3 hectares.
Afirma que, instaurado o Procedimento Extrajudicial Eletrônico n.º 0000167-50.2025.9.04.0008, apurou-se que a área já tinha sido objeto de fiscalização e autuação pelo IBAMA no ano de 2016, de forma que o imóvel rural foi embargado por meio do Termo de Embargo e Interdição - TEI N° 38239-E.
Arrazoa que após vistoria nos limites da área interditada, a equipe de fiscalização constatou novo dano ambiental, consistente em impedir a regeneração natural da área de 8,3 hectares, por essa razão foi lavrado o Auto de Infração de nº HWWC16CT (Impedir a regeneração natural em área de 8,300 hectares) e Auto de Infração Ambiental nº WQSPRF3B (Descumprir embargo de atividade agropecuária), em desfavor da requerida.
A peça inicial dispõe que inicialmente o IBAMA encaminhou a documentação à Procuradoria da República, para que fossem adotadas as providências necessárias no âmbito penal, tendo esta declinado da atribuição para funcionar o feito em favor do Ministério Público do Amapá, em razão de não haver danos a terras pertencentes à União ou inseridas em Unidade de Conservação Federal.
No âmbito do Ministério Público Estadual, realizou-se Relatório de Vistoria Técnica por meio do CAOP-Ambiental e, por meio de parecer de assessoria técnica, estimou-se indenização pecuniária cabível ao caso em R$19.659,49 (dezenove mil e seiscentos e cinquenta e nove e quarenta e nove centavos).
No que concerne ao mérito, pleiteia pela condenação da obrigação de fazer consistente em apresentar projeto para recuperação da área degradada e que este seja encaminhado a SEMA para aprovação, com cronograma de recuperação a ser definido pelo órgão ambiental e a completa execução do mesmo às expensas da requerida, bem como pagamento da indenização pelos danos ambientais materiais e indenização por danos morais coletivos.
Instruiu à inicial com documentos (ID 18442116).
VÂNIA DANTAS FERREIRA apresentou sua defesa, oportunidade na qual alegou, em sede preliminar, ausência de citação válida para proposta de termo de ajustamento de conduta.
No que concerne ao mérito, a ré afirmou, em síntese, que não praticou qualquer ato doloso ou culposo relacionado à regeneração da área embargada.
O evento danoso posterior se deu por ação de terceiros, em especial incêndio criminoso, sem qualquer participação ou benefício por parte da requerida, na qual registrou boletim de ocorrência.
Menciona, ainda, que não foram acostadas provas capazes de corroborar com a alegação de dano moral coletivo (ID 19250924).
Em réplica, o Parquet pugnou pelo recebimento da peça inicial (ID 20013893).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A requerida alegou uma suposta nulidade por não ter sido "citada" para a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
A tentativa de celebração de TAC é uma faculdade do Ministério Público e do investigado, inserida no âmbito do procedimento extrajudicial.
A eventual impossibilidade de localização do investigado nesta fase prévia, como ocorreu no caso em tela, não constitui vício ou pressuposto processual para o ajuizamento da Ação Civil Pública.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Processo em ordem.
Não há nulidades a declarar ou irregularidades a sanar.
Fixo como ponto controvertido identificar a responsabilidade civil pelo dano ambiental.
Para esclarecer tal incógnita, defiro a produção das seguintes provas: 1) documental encartada aos autos e a que for produzida nas condições do art. 435 do CPC; 2) oitiva das partes e testemunhas, as quais deverão ser arroladas ou o rol complementado no prazo comum de quinze dias desta decisão e, neste caso, caberá aos patronos das partes informar ou intimar as testemunhas, na forma do artigo 455 do CPC.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes dessa decisão no prazo comum de 05 (cinco) dias, assim como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito.
Findo o prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável.
Intimem-se para apresentação/complementação do rol de testemunhas no prazo acima determinado (item 2).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, 14 de agosto de 2025.
ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito do 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI -
18/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:51
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 21:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2025 02:55
Decorrido prazo de VANIA DANTAS FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/06/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 01:32
Decorrido prazo de VANIA DANTAS FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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