TJAP - 0021947-54.2020.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 12/08/2025 15:21:18 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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14/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000146/2025 em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0021947-54.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: (DESATIVADA) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: WUANDERSON DE SOUZA ALMEIDA Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Representante Legal: ROSINETE DE SOUZA PEREIRA Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: WUANDERSON DE SOUZA ALMEIDA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado:"PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM SINTONIA COM O ACERVO PROBATÓRIO – GRATUIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto ao crime sexual com menor de 14 anos, não se cogita de fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade, especialmente diante da comprovação firme e segura extraída da palavra da vítima, corroborada por outros elementos de convicção colhidos durante a instrução processual. 2) Cabe ao Juízo da Execução Penal, em momento oportuno, decidir acerca da hipossuficiência do réu.
Precedentes TJAP. 3) Apelação conhecida e desprovida."Nas razões recursais (mov. 246) sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado os artigos 155 e 563, do Código de Processo Penal.Diante disso, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.O Parquet apresentou contrarrazões (mov. 255), nas quais aduziu que a pretensão do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, requereu a não admissão deste apelo.É o relatório.
ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria PúblicaA tempestividade foi atendida e dispensado o preparo (art. 3º, II da Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"Consoante assinalado nas contrarrazões do Parquet, a alteração do entendimento adotado por esta Corte Estadual demandaria, irrefutavelmente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).É que o entendimento da Corte Superior é pacífico no sentido de que não é possível afastar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da autoria e materialidade, seria imprescindível o reexame fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7 acima destacada.Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados da Corte Superior:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - HOMICÍDIO - PROVAS PARA CONDENAÇÃO - EXISTÊNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - RECONHECIMENTO - REEXAME DAS PROVAS - SÚMULA Nº 7/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - AGRAVO DESPROVIDO - Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial.
Súmula nº 7/STJ - (...).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-AG-REsp. 79.594 - (2011/0267826-7) - 6ª T. - Rel.
Min.
Ericson Maranho - DJe 19.12.2014 - p. 2537).""AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS .
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
COLABORAÇÃO PREMIADA.
NULIDADE AFASTADA .
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DITAMES LEGAIS OBEDECIDOS .
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP .
CONTINUIDADE DELITIVA.
NÚMERO DE INFRAÇÕES.
SÚMULA N. 7/STJ .
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de haver a usurpação de competência do col.
Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte. 2.
Acerca da alegada nulidade dos acordos de colaboração premiada, incidente, por analogia, a Súmula n . 283 do STF, uma vez que não impugnados todos os fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do aresto combatido. 3.
Os acordos de colaboração premiada dos corréus obedeceram aos ditames legais.
Entender de forma diversa demanda incursão no universo probatório dos autos, o que não é permitido nesta Corte (Súmula n . 7/STJ).3.1.
Firme nesta Corte o entendimento de que "O acordo de colaboração premiada, negócio jurídico personalíssimo, em si mesmo não atinge a esfera de direitos do réu delatado, mas apenas as imputações nele expostas, desde que corroboradas por elementos idôneos" (AgRg no REsp 1793377/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021) .3.2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief) . 4.
Quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva, o Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 02 infrações; 1/5, para 03 infrações; 1/4 para 04 infrações; 1/3 para 05 infrações; 1/2 para 06 infrações e 2/3 para 07 ou mais infrações".4.1 .
De outra parte, para se acolher a alegação da defesa que"não poderia ter sido considerada a consumação de mais de dois, e o aumento nesse caso seria de 1/6, jamais de 2/3 da pena", imprescindível o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.5.
Inviável o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois não foi realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts . 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 6.
Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no REsp: 1959061 SP 2021/0279852-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)""PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2 .
A defesa pretende a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto à autoria e à materialidade da prática dos delitos tipificados nos arts. 147 e 213, ambos do Código Penal - CP (ameaça e estupro), ao fundamento de que apenas a palavra da vítima teria lastreado a condenação, já que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos e não houve laudo pericial que pudesse demonstrar vestígios da infração. 3.
A Corte estadual destacou o especial valor da palavra da vítima nos crimes sexuais e assinalou que, na hipótese dos autos, tal prova foi devidamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas, todos colhidos em juízo .
Ainda, ressaltou que não foram evidenciados quaisquer motivos que levassem a mãe (vítima) a incriminar falsamente seu próprio filho (réu). 4.
Com efeito, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2 .030.511/SP, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2 022). 5.
No caso, o acórdão recorrido concluiu que a palavra da vítima estava em consonância com as demais provas dos autos, de maneira que, para concluir de modo diverso, pela absolvição por insuficiência probatória, seria necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes nos autos, providência vedada pela Súmula n . 7 do STJ. 6.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2274084 MG 2023/0002934-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)"Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 22:53
Registrado pelo DJE Nº 000146/2025
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13/08/2025 13:25
Decisão (12/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 13/08/2025
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13/08/2025 13:25
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 12/08/2025 15:21:18 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ALEXANDRE OL
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13/08/2025 13:24
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2025, às 13:25:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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13/08/2025 11:20
CÂMARA ÚNICA
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12/08/2025 15:21
Em Atos do Desembargador. WUANDERSON DE SOUZA ALMEIDA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado:“PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO
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12/08/2025 07:38
Conclusão
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12/08/2025 07:38
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2025, às 07:38:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/08/2025 10:00
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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08/08/2025 09:59
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Vice-Presidência.
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08/08/2025 09:58
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2025, às 09:59:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/08/2025 12:15
Remessa
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07/08/2025 12:14
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2025, às 12:14:15, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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07/08/2025 11:09
Remessa
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07/08/2025 11:09
Em Atos do Procurador.
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07/08/2025 11:01
Em Atos do Procurador.
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07/08/2025 10:52
Em Atos do Procurador.
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06/08/2025 12:21
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2025, às 12:21:57, recebi os presentes autos no(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/08/2025 11:51
2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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06/08/2025 11:49
REMESSA À 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA- GAB. DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 238 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 246.
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06/08/2025 10:42
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2025, às 10:42:19, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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06/08/2025 09:25
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/08/2025 09:25
Certifico que, nesta data, encaminho os autos à parte recorrida MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para CIÊNCIA do acórdão [Movimento nº 238] e, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO
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05/08/2025 21:58
REsp
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04/07/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de WUANDERSON DE SOUZA ALMEIDA e não-provido na data: 24/06/2025 11:56:59 - GABINETE 03) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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25/06/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 24/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000111/2025 em 25/06/2025.
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24/06/2025 18:24
Registrado pelo DJE Nº 000111/2025
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24/06/2025 12:29
Acórdão (24/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 24/06/2025
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24/06/2025 12:29
Notificação (Conhecido o recurso de WUANDERSON DE SOUZA ALMEIDA e não-provido na data: 24/06/2025 11:56:59 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defen
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24/06/2025 12:28
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2025, às 12:29:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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24/06/2025 12:04
CÂMARA ÚNICA
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24/06/2025 11:56
Em Atos do Desembargador.
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17/06/2025 11:45
Conclusão
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17/06/2025 11:45
Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2025, às 11:44:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/06/2025 09:54
GABINETE 03
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16/06/2025 09:53
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria, para redação de acórdão.
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13/06/2025 11:39
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 233ª Sessão Virtual realizada no período entre 06/06/2025 a 12/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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29/05/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 06/06/2025 08:00 até 12/06/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2025 em 29/05/2025.
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28/05/2025 18:38
Registrado pelo DJE Nº 000093/2025
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28/05/2025 16:59
Pauta de Julgamento (06/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/05/2025
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28/05/2025 16:57
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 233, realizada no período de 06/06/2025 08:00:00 a 12/06/2025 23:59:00
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27/05/2025 11:40
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual de julgamento.
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27/05/2025 11:38
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2025, às 11:39:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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27/05/2025 09:56
CÂMARA ÚNICA
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27/05/2025 09:21
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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27/05/2025 07:48
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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26/05/2025 13:18
Conclusão
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26/05/2025 13:18
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2025, às 13:18:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/05/2025 09:59
GABINETE 05
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23/05/2025 09:59
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao douto Gabinete de Revisão.
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23/05/2025 09:57
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2025, às 09:58:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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22/05/2025 17:03
CÂMARA ÚNICA
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22/05/2025 16:59
Em Atos do Desembargador. Ao Revisor.
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04/04/2025 11:05
Conclusão
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04/04/2025 11:05
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2025, às 11:05:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/04/2025 13:27
GABINETE 03
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03/04/2025 13:26
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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03/04/2025 13:26
Certifico e dou fé que em 03 de abril de 2025, às 13:27:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/04/2025 13:16
Remessa
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03/04/2025 13:10
Certifico e dou fé que em 03 de abril de 2025, às 13:10:47, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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03/04/2025 11:43
Remessa
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03/04/2025 11:43
Em Atos do Procurador.
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02/04/2025 13:07
Certifico e dou fé que em 02 de abril de 2025, às 13:07:41, recebi os presentes autos no(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/04/2025 12:51
2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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02/04/2025 12:47
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
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02/04/2025 12:45
Certifico e dou fé que em 02 de abril de 2025, às 12:45:17, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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02/04/2025 10:31
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/04/2025 10:30
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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02/04/2025 10:28
Certifico e dou fé que em 02 de abril de 2025, às 10:29:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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02/04/2025 09:12
CÂMARA ÚNICA
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01/04/2025 13:26
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: WUANDERSON DE SOUZA ALMEIDA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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01/04/2025 13:26
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3336712 - Protocolado(a) em 31-03-2025 às 11:20
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31/03/2025 11:20
Certifico e dou fé que em 31 de março de 2025, às 11:20:53, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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26/03/2025 11:21
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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26/03/2025 11:20
Certifico que em cumprimento à decisão de ordem #186, remeto os autos ao TJAP.
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07/03/2025 08:21
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2025, às 08:21:17, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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03/03/2025 13:44
Remessa
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03/03/2025 13:44
Em Atos do Promotor.
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03/02/2025 09:33
Certifico e dou fé que em 03 de February de 2025, às 09:33:59, recebi os presentes autos no(a) 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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30/01/2025 12:24
Remessa
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30/01/2025 12:24
Certifico e dou fé que em 30 de January de 2025, às 12:24:07, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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30/01/2025 11:30
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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30/01/2025 11:30
Certifico que em cumprimento à decisão de ordem #180, remeto os autos ao Ministério Público.
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30/01/2025 11:04
Em Atos do Juiz. Recebo o presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.Vista ao recorrido para oferecimento das contrarrazões recursais, no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
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28/01/2025 14:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIS GUILHERME CONVERSANI
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28/01/2025 14:41
Certifico que à vista da apresentação do recurso de apelação de ordem #180, torno os autos conclusos.
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17/12/2024 08:54
Certifico e dou fé que em 17 de dezembro de 2024, às 08:54:29, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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13/12/2024 09:51
Remessa
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13/12/2024 09:51
Em Atos do Promotor.
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04/12/2024 10:33
APELAÇÃO + RAZÃO
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03/12/2024 14:06
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2024, às 14:06:24, recebi os presentes autos no(a) 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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02/12/2024 18:37
Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 02/12/2024 10:13:33 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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02/12/2024 11:01
Remessa
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02/12/2024 11:01
Certifico e dou fé que em 02 de dezembro de 2024, às 11:01:37, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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02/12/2024 10:15
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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02/12/2024 10:14
Certifico a remessa ao MP, para ciência da r. sentença condenatória de ordem 171.
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02/12/2024 10:14
Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 02/12/2024 10:13:33 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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02/12/2024 10:13
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para ciência da r. sentença condenatória de ordem 171.
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29/11/2024 13:46
Em Atos do Juiz.
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09/09/2024 08:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉLIA SILVA RAMOS
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09/09/2024 08:05
Certifico que à vista das apresentações de alegações finais de ordens #162 e #167, torno os autos conclusos para julgamento.
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05/09/2024 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 26/08/2024 09:33:21 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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04/09/2024 13:06
MEMORIAIS - DPE
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26/08/2024 09:33
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 26/08/2024 09:33:21 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: EDISNEI CARDOSO CA
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26/08/2024 09:33
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para a apresentação das alegações finais na forma de memoriais.
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21/08/2024 14:19
Certifico e dou fé que em 21 de agosto de 2024, às 14:19:54, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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15/08/2024 15:37
Remessa
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15/08/2024 15:37
Em Atos do Promotor.
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15/08/2024 11:50
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2024, às 11:50:36, recebi os presentes autos no(a) 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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14/08/2024 12:45
Remessa
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14/08/2024 12:44
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2024, às 12:44:31, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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14/08/2024 12:33
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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14/08/2024 12:32
Certifico a remessa ao MP para as alegações finais.
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14/08/2024 12:31
Certifico que em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verifiquei NADA CONSTAR em andamento contra o réu.
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13/08/2024 12:39
Faço juntada a estes autos do certidão interna estadual.
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02/08/2024 13:41
Em audiência
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02/08/2024 13:41
Em audiência
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02/08/2024 13:41
Instrução e Julgamento realizada em 02/08/2024 às '13:41'h
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06/06/2024 12:15
Certifico que finalizo ordem n 145.
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01/06/2024 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 às 10:00:00; 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. na data: 17/11/2023 15:38:43 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
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29/05/2024 10:50
Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2024, às 10:50:15, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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27/05/2024 18:13
Remessa
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27/05/2024 18:13
Em Atos do Promotor.
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27/05/2024 14:53
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2024, às 14:53:57, recebi os presentes autos no(a) 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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26/05/2024 17:56
às 17:36h, do inteiro teor do presente, que aceitou cópia e exarou ciente. Dou fé. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 148
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22/05/2024 09:37
Remessa
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22/05/2024 09:30
Certifico e dou fé que em 22 de maio de 2024, às 09:30:30, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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22/05/2024 09:17
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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22/05/2024 09:17
Certifico que em face da juntada do mandado #139, faço a remessa ao Ministério Público.
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22/05/2024 09:13
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 às 10:00:00; 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: D
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18/05/2024 23:49
Mandado
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08/05/2024 12:00
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 às 10:00:00; 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. na data: 17/11/2023 15:38:43 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
-
08/05/2024 10:33
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 às 10:00:00; 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: D
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08/05/2024 10:31
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - TATIANA ALMEIDA DA SILVA - emitido(a) em 08/05/2024
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08/05/2024 10:28
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - WUANDERSON DE SOUZA ALMEIDA - emitido(a) em 08/05/2024
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02/04/2024 18:03
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando data oportuna para expedição de expedientes para a realização da audiência designada.
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24/01/2024 16:19
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando data oportuna para expedição de expedientes para a realização da audiência designada.
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17/11/2023 15:39
Certifico que em virtude da migração do Balcão Virtual do app Meet para Zoom e a determinação da MMª Juíza de Direito, Dra. Délia Silva Ramos, no sentido de que todas as audiências sejam realizadas no app Zoom, foi criado, via SGPS, sala de reunião perman
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17/11/2023 15:38
Instrução e Julgamento agendada para 02/08/2024 às 10:00h
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30/10/2023 08:24
Certifico que habilito os autos para redesignar nova data para audiência de instrução e julgamento.
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19/10/2023 10:30
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2023, às 10:30:49, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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17/10/2023 21:25
Remessa
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17/10/2023 21:24
Em Atos do Promotor.
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11/09/2023 11:51
Certifico e dou fé que em 11 de setembro de 2023, às 11:51:53, recebi os presentes autos no(a) 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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11/09/2023 11:03
Remessa
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11/09/2023 10:58
Certifico e dou fé que em 11 de setembro de 2023, às 10:58:26, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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11/09/2023 10:56
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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11/09/2023 10:55
Certifico que em cumprimento à decisão de ordem #121, remeto os autos ao Ministério Público.
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04/09/2023 12:40
Em audiência
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04/09/2023 12:40
Em audiência
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04/09/2023 12:40
Instrução e Julgamento realizada em 04/09/2023 às '12:40'h
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01/08/2023 12:52
Certifico que a presente foi gerada para regularizar ao movimento de ordem #116.
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27/07/2023 12:19
Mandado
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25/07/2023 12:04
Em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço indicado e, ali estando, intimei-a. Após ouvir a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Fone: 99173-9995 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 138
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06/07/2023 14:05
Intimação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 às 11:00:00; 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. na data: 14/12/2022 13:08:31 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTAD
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06/07/2023 12:21
Notificação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 às 11:00:00; 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu:
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06/07/2023 12:20
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - SIBELLY DE SOUZA MORAES, MARIA JÚLIA, ROSINETE DE SOUZA PEREIRA - emitido(a) em 06/07/2023
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06/07/2023 12:19
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - WUANDERSON DE SOUZA ALMEIDA - emitido(a) em 06/07/2023
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30/06/2023 09:31
Certifico que os autos aguardam expedição de documentos para audiência.
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30/05/2023 09:30
Certifico que os autos aguardam expedição de documentos para audiência.
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14/12/2022 13:09
Certifico que em virtude da migração do Balcão Virtual do app Meet para Zoom e a determinação da MMª Juíza de Direito, Dra. Délia Silva Ramos, no sentido de que todas as audiências sejam realizadas no app Zoom, foi criado, via SGPS, sala de reunião perman
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14/12/2022 13:08
Instrução e Julgamento agendada para 04/09/2023 às 11:00h
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11/11/2022 14:05
Certifico que habilito os autos para agendamento de audiência de instrução e julgamento.
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27/10/2022 14:18
Tranferência do feriado dia do servidor público - (Portaria 66883/2022)
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27/10/2022 14:17
Certifico que em virtude da transferência do feriado do dia do servidor público do dia 28/10/2022 para o dia 31/10/2022 (Portaria 66883/2022), procederei a retirada da audiência de pauta para designação futura.
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20/09/2022 08:03
Certifico que por orientação da Corregedoria Geral de Justiça e para fins de regularização de movimentação processual, promovo a finalização de históricos.
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12/09/2022 15:15
Mandado
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06/09/2022 11:31
Certifico que a presente foi gerada para regularizar a rotina de ordem #101.
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31/08/2022 15:27
Mandado
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18/08/2022 13:31
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - SIBELLY DE SOUZA MORAES, MARIA JÚLIA, ROSINETE DE SOUZA PEREIRA - emitido(a) em 18/08/2022
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18/08/2022 13:27
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - WUANDERSON DE SOUZA ALMEIDA - emitido(a) em 18/08/2022
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30/06/2022 13:34
Certifico que a presente foi gerada para regularizar a rotina de ordem #97.
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08/06/2022 19:38
Mandado
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31/05/2022 10:40
Certifico quea presente foi gerada para regularizar a rotina de ordem #91.
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31/05/2022 10:15
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - ROSINETE DE SOUZA PEREIRA - emitido(a) em 31/05/2022
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22/05/2022 11:32
Mandado
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22/05/2022 11:13
Não encontrada pessoalmente. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 124
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04/05/2022 19:38
CANCELADA - Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada em/para 31/10/2022 às 10:00:00. na data: 22/11/2021 17:34:44 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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04/05/2022 19:37
Ciência de designação de audiência
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04/05/2022 09:28
Certifico que por orientação da Corregedoria Geral de Justiça e para fins de regularização de movimentação processual, promovo a finalização de históricos.
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04/05/2022 09:28
CANCELADA - Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada em/para 31/10/2022 às 10:00:00. - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - D
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04/05/2022 09:26
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - MARIA JÚLIA - emitido(a) em 04/05/2022
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04/05/2022 09:22
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - WUANDERSON DE SOUZA ALMEIDA - emitido(a) em 04/05/2022
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02/12/2021 11:02
Certifico que o presente feito encontra-se aguardando a expedição de expedientes para a realização da audiência designada.
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22/11/2021 17:37
Remeto os autos à SU para expedição de documentos e intimações referentes à audiência designada, em que deverá constar que a parte/interessado poderá optar em comparecer à 4ª Vara Criminal de Macapá ou acessar o link, ID, senha, abaixo informados por meio
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22/11/2021 17:34
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 31/10/2022 às 10:00h
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10/08/2021 16:15
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando designação de audiência pelo Chefe Gabinete da 4ª Vara Criminal.
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25/07/2021 18:13
Em Atos do Juiz. Recebo o aditamento da denúncia. Resigne-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se o acusado e a testemunha arrolada pela acusação, Maria Júlia (nome retificado - evento 75). Ciência da audiência ao MP e a Defensoria Pública.
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13/07/2021 16:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉLIA SILVA RAMOS
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13/07/2021 16:46
Certifico e concluo os autos para deliberação acerca do aditamento.
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28/06/2021 08:30
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2021, às 08:30:52, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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25/06/2021 14:31
Remessa
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25/06/2021 14:30
Certifico e dou fé que em 25 de junho de 2021, às 14:30:22, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GAB DR. IACI PELAES DOS REIS
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25/06/2021 13:32
Remessa
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25/06/2021 12:10
Protocolo Nº 20671127 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação.
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12/05/2021 09:39
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2021, às 09:39:07, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. IACI PELAES DOS REIS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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08/04/2021 10:08
Remessa
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08/04/2021 10:01
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2021, às 10:01:26, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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08/04/2021 10:00
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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08/04/2021 09:59
Certifico que faço vistas dos autos ao Representante do MP para que proceda ao aditamento da denúncia, conforme requerido, bem como, se manifeste sobre a testemunha não localizada MARIA JOSÉ.
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07/04/2021 10:48
Certifico que habilito os autos para redesignação de audiência pelo gabinete
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06/04/2021 17:36
Em audiência
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06/04/2021 17:36
Em audiência
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06/04/2021 17:36
Instrução e Julgamento realizada em 06/04/2021 às '17:36'h
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04/04/2021 12:11
Cientificando-a do teor do mandado, a qual de tudo ciente, recebeu a contrafé que lhe ofereci e assinou o mandado. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 110
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30/03/2021 10:22
Faço juntada a estes autos da resposta a demanda solicitada à ordem 54 (depoimento sem dano - vítima adolescente).
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29/03/2021 03:33
Mandado
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29/03/2021 03:28
Mandado
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17/03/2021 11:20
Certifico a geração desta rotina para regularização do histórico processual.
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16/03/2021 19:42
ciência audiência
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16/03/2021 19:42
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 06/04/2021 às 09:00:00 na data: 13/01/2021 08:36:19 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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10/03/2021 15:34
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA para - MARIA JOSÉ - emitido(a) em 10/03/2021
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10/03/2021 15:34
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA para - SIBELLY DE SOUZA MORAES, ROSINETE DE SOUZA PEREIRA - emitido(a) em 10/03/2021
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10/03/2021 15:33
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - WUANDERSON DE SOUZA ALMEIDA - emitido(a) em 10/03/2021
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10/03/2021 12:26
Certifico que procedi o protocolo, via TucujurisADM, do ofício n.º 3811175 #54 para a Secretaria da Corregedoria sob o n.º 26197/2021.
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10/03/2021 12:14
Nº: 3811175, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ ( Desembargador Corregedor - Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amapá ) - emitido(a) em 10/03/2021
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10/03/2021 11:39
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 06/04/2021 às 09:00:00 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LUM
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19/01/2021 17:43
Certifico que os autos aguardam data oportuna para cumprimento de expedientes para a realização da audiência.
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13/01/2021 08:37
Remeto os autos à SU para expedição de documentos e intimações referentes à audiência designada, em que deverá constar que a parte/interessado poderá optar em comparecer à 4ª Vara Criminal de Macapá ou acessar o link, ID, senha, abaixo informados por meio
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13/01/2021 08:36
Instrução e Julgamento agendada para 06/04/2021 às 09:00h
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17/11/2020 09:35
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando designação de audiência, conforme Despacho proferido a ordem 48.
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16/11/2020 11:10
Em Atos do Juiz. Citado para os fins do art. 396 do CPP, o acusado WUANDERSON DE SOUZA ALMEIDA apresentou resposta à acusação no evento 44, por meio da Defensoria Pública, não foram alegadas preliminares, nem causas ensejadoras de absolvição sumária.Assim
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21/10/2020 10:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉLIA SILVA RAMOS
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21/10/2020 10:39
Certifico que nesta data faço conclusos estes autos em razão da juntada de Petição resposta à acusação de Wuanderson de Souza Almeida, movimento # 44.
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20/10/2020 15:34
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 20/10/2020 11:16:58 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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20/10/2020 15:33
resposta à acusação de Wuanderson de Souza Almeida
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20/10/2020 11:17
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 20/10/2020 11:16:58 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LAURO MIYASATO
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20/10/2020 11:16
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para no prazo legal apresentar resposta a acusação em favor do réu.
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20/10/2020 11:16
Decurso de Prazo deordem 40, sem manifestação da parte ré.
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16/10/2020 10:58
Certifico que os autos aguardam prazo para resposta à acusação
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16/10/2020 07:08
Mandado
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14/09/2020 10:53
MANDADO DE CITAÇÃO para - WUANDERSON DE SOUZA ALMEIDA - emitido(a) em 14/09/2020
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09/09/2020 19:23
Em Atos do Juiz. Recebo a denúncia por atendimento às formalidades do art. 41, do CPP.Cite-se o acusado, na forma do art. 396, do CPP, para responder à acusação no prazo de 10 dias, devendo o oficial de justiça, em atenção ao Provimento nº 0216/2011-CGJ,
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05/09/2020 08:30
Tombo em 05/09/2020
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27/08/2020 15:14
Conclusão
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27/08/2020 15:14
Certifico e dou fé que em 27 de agosto de 2020, às 15:14:54, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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27/08/2020 13:35
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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27/08/2020 13:27
Redistribuição - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Origem: MACAPÁ - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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25/08/2020 09:47
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2020, às 09:47:28, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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25/08/2020 09:40
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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25/08/2020 09:39
Ao Cartório Distribuidor para redistribuição à 4ª Vara Criminal de Macapá, conforme determinação de ordem 23.
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25/08/2020 09:35
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2020, às 09:35:18, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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25/08/2020 09:31
2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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24/08/2020 08:41
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2020, às 08:41:08, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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19/08/2020 15:40
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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19/08/2020 15:39
Certifico que, em cumprimento a determinação judicial de ordem 231, encaminho os autos devolução à 4ª Vara Criminal de Macapá
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17/08/2020 11:33
Em Atos do Juiz. O presente feito foi distribuído originariamente à 4ª vara criminal de Macapá.O MP pugnou pelo não recebimento do feito [mov. 19].Em apertada síntese, diz a denúncia que no dia 21 de abril de 2019, o denunciado Wuanderson de Souza Almeida
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17/08/2020 06:15
Conclusão
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17/08/2020 06:15
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2020, às 06:15:22, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA - MCP
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15/08/2020 10:59
Remessa
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15/08/2020 10:54
MP - MANIFESTAÇÃO SOBRE COMPETÊNCIA
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13/08/2020 09:34
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2020, às 09:34:35, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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12/08/2020 08:21
GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA
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12/08/2020 07:42
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2020, às 07:41:48, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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07/08/2020 14:42
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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07/08/2020 14:41
Certifico a remessa dos autos ao Ministério Público ( ordem n. 13).
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06/08/2020 09:05
Em Atos do Juiz. Antes avaliar a eventual competência deste Juízo, ouça-se o MP sobre os fatos narrados na denúncia.
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05/08/2020 12:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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03/08/2020 06:50
Conclusão
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03/08/2020 06:50
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2020, às 06:50:18, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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31/07/2020 08:54
2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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31/07/2020 08:50
Redistribuição - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Origem: MACAPÁ - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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31/07/2020 08:45
Certifico e dou fé que em 31 de julho de 2020, às 08:45:56, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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30/07/2020 17:30
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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30/07/2020 17:30
Certifico a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá.
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27/07/2020 13:12
Em Atos do Juiz. Percebe-se que o presente processo trata de crime sexual contra adolescente que possui 13 (treze) anos de idade, tanto que o I.P originou-se no DERCCA.Com base no DECRETO nº 069, de 15 de maio de 1991, art. 29, § 2º, a competência é da 2ª
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15/07/2020 11:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉLIA SILVA RAMOS
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15/07/2020 11:24
Tombo em 13/07/2020.
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13/07/2020 20:52
Distribuição - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - Protocolo 2122882 - Protocolado(a) em 13-07-2020 às 20:51
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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