TJAP - 6062774-63.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6062774-63.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LAILA ZULMIRA YARED LIMA EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAILA ZULMIRA YARED LIMA em face da decisão de ID 18161092, que homologou o crédito principal, mas indeferiu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
A embargante alega, em suma, que a decisão foi omissa ao não aplicar o entendimento consolidado na Súmula 345 e no Tema 973, ambos do STJ, que preveem o cabimento de honorários em cumprimentos individuais de sentença coletiva, independentemente de impugnação pela Fazenda Pública.
Sustenta a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1190 do STJ ao caso concreto.
Intimado, o Estado do Amapá não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, a questão central reside na aplicabilidade do Tema 1190 do STJ em detrimento da Súmula 345 e do Tema 973 do mesmo Tribunal, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva não impugnado pela Fazenda Pública.
Assiste parcial razão à embargante, unicamente no que tange à necessidade de aclarar os fundamentos da decisão, sem, contudo, alterar o resultado.
A decisão embargada indeferiu o arbitramento de honorários com base na ausência de impugnação e na tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ.
Passa-se a integrar a fundamentação.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao revisitar a matéria de honorários advocatícios em execuções contra o Poder Público, fixou o Tema Repetitivo 1190 nos seguintes termos: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Houve modulação dos efeitos da decisão, para que a tese seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida no DJe de 01/07/2024.
No caso dos autos, o presente cumprimento de sentença foi protocolizado em 29/11/2024, ou seja, quando já vigente o novo entendimento.
Em que pese a argumentação da exequente sobre a aplicabilidade da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, este Juízo adota o posicionamento de que a tese fixada no Tema 1.190 do STJ aplica-se indistintamente a todos os cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública em que não há impugnação, inclusive àqueles decorrentes de ações coletivas.
A ratio decidendi do julgado paradigma (Tema 1190) reside na premissa de que, não havendo resistência da Fazenda Pública à pretensão executória, não há sucumbência a justificar a condenação em honorários.
A necessidade de requerer o cumprimento da sentença, mesmo sem oposição, decorre da sistemática constitucional e legal imposta à Fazenda Pública para pagamento de seus débitos (regime de precatórios e RPV), conforme Art. 535, § 3º, do CPC, não caracterizando, por si só, pretensão resistida.
Ao não impugnar a execução, o ente público não dá causa à instauração de litígio nesta fase processual.
A interpretação conferida pelo Tema 973, embora relevante, deve ser analisada à luz da superveniência do Tema 1190, que tratou especificamente da ausência de impugnação, estabelecendo um novo marco interpretativo para essas situações, sem fazer ressalvas quanto à origem do título executivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para acrescentar a presente fundamentação à decisão embargada (ID 18161092), sem, contudo, alterar seu resultado, mantendo o indeferimento da fixação de honorários advocatícios.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
20/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 14:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/01/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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