TJAP - 6001483-96.2023.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:09
Decorrido prazo de INGRID LARISSA DA SILVA SOUSA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6001483-96.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: MARIO RAIMUNDO CASTILHO MENDES, ALESSANDRA AUZIER DOS SANTOS MENDES REQUERIDO: R 4 SOLAR SOCIEDADE LTDA, FRANCISCO EVANDRO ABDON BEZERRA, MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DOS SANTOS BALIEIRO SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO EVANDRO ABDON BEZERRA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, fora localizado valor irrisório, o qual não despertou o interesse do exequente para levantamento.
Diante disso, o exequente requereu a adoção de diversas medidas executivas, incluindo pesquisas por meio dos sistemas disponíveis, com o objetivo de localizar bens e promover o cumprimento da obrigação.
Considerando que não foram encontrados valores significativos via SISBAJUD e que o artigo 835 do Código de Processo Civil prevê ordem preferencial para penhora de bens, incluindo expressamente os veículos automotores de via terrestre, desde que não legalmente impenhoráveis, defiro o pedido de consulta ao referido sistema em nome dos sócios da ré (MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DOS SANTOS BALIEIRO SOUSA - CPF 005.829,382-52 e FRANCISCO EVANDRO ABDON BEZERRA - CPF 850.395,192-49), tendo em vista a desconsideração da personalidade jurídica deferida no evento id 18839566.
Determino à Secretaria que proceda da seguinte forma: 1.
Realize-se consulta, por meio do sistema RENAJUD, acerca da existência de veículos registrados em nome das partes executadas. 2.
Constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e não havendo registro de alienação fiduciária, proceda-se à inclusão de restrição à transferência dos bens. 2.1.
Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.
Havendo requerimento para penhora do(s) bem(ns), o que desde já fica deferido, registre-se ato no Renajud, com inclusão da restrição de circulação do bem, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se em 15 dias, e expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. 3.
Não sendo localizados veículos em nome da parte executada, consulte-se o INFOJUD. 4.
Oportunamente, venham os autos conclusos para análise das demais diligências requeridas no id 22673260.
Cumpra-se.
Datado com a certificação digital HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
27/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6001483-96.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: MARIO RAIMUNDO CASTILHO MENDES, ALESSANDRA AUZIER DOS SANTOS MENDES REQUERIDO: R 4 SOLAR SOCIEDADE LTDA, FRANCISCO EVANDRO ABDON BEZERRA, MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DOS SANTOS BALIEIRO SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO EVANDRO ABDON BEZERRA DECISÃO Considerando a inexpressividade do valor penhorado pelo Sistema SISBAJUD em relação ao total da dívida, intime-se o exequente, por seu patrono, para informar se possui interesse no levantamento da quantia, bem como para impulsionar o feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n° 9.099/95), devendo observar as diligências já realizadas por este juízo.
Cumpra-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
21/08/2025 17:29
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 17:44
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
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13/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:31
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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22/01/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 21:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INGRID LARISSA DA SILVA SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 17:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 20:21
Conclusos para decisão
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19/09/2024 20:21
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:58
Juntada de Certidão (RENAJUD)
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27/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
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05/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ABDON BEZERRA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2024 21:00
Conclusos para decisão
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18/02/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 22:02
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 19:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/01/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2023 15:56
Conclusos para decisão
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09/12/2023 15:55
Processo Desarquivado
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28/11/2023 14:25
Juntada de Execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 15:29
Juntada de Execução / cumprimento de sentença
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26/09/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 08:01
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:01
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:25
Homologada a Transação
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25/09/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 09:30, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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25/09/2023 09:58
Expedição de Termo de Audiência.
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15/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:17
Decorrido prazo de INGRID LARISSA DA SILVA SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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23/06/2023 11:56
Decorrido prazo de R 4 SOLAR SOCIEDADE LTDA em 11/05/2023 23:59.
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27/03/2023 20:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 20:05
Juntada de Certidão
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27/03/2023 20:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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09/02/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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