TJAP - 0004131-86.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:42
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando pagamento de acordo com o regime o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 109/2021, n
-
25/08/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 15/08/2025 09:45:48 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
-
18/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2025 em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004131-86.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: HILADIR SANTANA DE BARROS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Além disso, está de acordo com as regras instituídas pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 1425/2021-GP-TJAP.O ofício precatório foi apresentado perante este Tribunal no dia 12/8/2025, conforme data da distribuição na ordem 1.
Assim, deverá ser incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar, já reconhecida pelo juízo requisitante.Em relação à forma de pagamento, o ente devedor faz jus ao regime especial, devendo o presente precatório ser processado e executado nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal e arts. 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação do ofício precatório.DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento ser realizado na forma do regime especial, observada a ordem cronológica de apresentação, bem como o crédito preferencial, por tratar-se de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º da Constituição Federal.
Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira:Comunicar ao ente devedor sobre o teor da presente decisão, bem como para que proceda a inclusão do crédito referente ao presente precatório no exercício orçamentário do ano de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal; art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.Intimem-se. -
15/08/2025 21:19
Registrado pelo DJE Nº 000148/2025
-
15/08/2025 11:59
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 15/08/2025 09:45:48 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do
-
15/08/2025 11:59
Decisão (15/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 15/08/2025
-
15/08/2025 09:45
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
-
12/08/2025 14:26
Conclusão
-
12/08/2025 14:26
Tombo em 12-08-2025
-
12/08/2025 14:26
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0007704-71.2021.8.03.0001
Olinto Jose de Oliveira Amorim
Carolina Zuchieri Gondim Sebben
Advogado: Marco Aurelio Mestre Medeiros
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/03/2021 00:00
Processo nº 0004132-71.2025.8.03.0000
Pecos Irlan Santos Almeida
Estado do Amapa
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/08/2025 00:00
Processo nº 0003992-42.2022.8.03.0000
Jalber Maciel dos Santos
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/07/2022 00:00
Processo nº 0006712-79.2022.8.03.0000
Roberto Marcel Soares Alves
Estado do Amapa
Advogado: Nelson Fernando Costa Goncalves
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/10/2022 00:00
Processo nº 6066349-45.2025.8.03.0001
Estacio dos Santos
Estado do Amapa
Advogado: Isaque Manfredi Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/08/2025 11:25