TJAP - 0003832-12.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:10
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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14/08/2025 12:50
Decurso de Prazo
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14/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000146/2025 em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003832-12.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: SERGIO AUGUSTO DE MOURA SILVA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais conforme contrato juntado em ordem 13.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis (...)§2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o §2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o §3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos contrato de honorários com pessoa jurídica LIRA & FONSECA ADVOGADOS, optante do simples nacional, no percentual de 21% do crédito (ordem 13).Assim, não há impedimento ao deferimento do destaque.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente à parte credora para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.
Prosseguir da seguinte forma:1) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 21% em favor da sociedade LIRA & FONSECA – CNPJ 19.***.***/0001-90, optante do simples nacional, conforme contrato anexo em ordem 13, nos termos do art. 8º, §§ 2º e 3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.Intime-se. -
13/08/2025 22:53
Registrado pelo DJE Nº 000146/2025
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13/08/2025 12:19
Decisão (12/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 13/08/2025
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12/08/2025 09:17
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais conforme contrato juntado em ordem 13.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Pode
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07/08/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 25/07/2025 16:30:09 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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06/08/2025 14:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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06/08/2025 14:17
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 13, faço conclusos os autos.
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05/08/2025 15:26
MANIFESTAÇÃO - JUNTADA PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS.
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05/08/2025 14:02
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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01/08/2025 14:55
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2025 em 31/07/2025.
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30/07/2025 21:05
Registrado pelo DJE Nº 000137/2025
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30/07/2025 10:20
Decisão (25/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 30/07/2025
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29/07/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000135/2025 em 29/07/2025.
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28/07/2025 17:38
Registrado pelo DJE Nº 000135/2025
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28/07/2025 11:01
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 25/07/2025 16:30:09 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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28/07/2025 11:01
Decisão (25/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/07/2025
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25/07/2025 16:30
Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
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25/07/2025 14:10
Conclusão
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25/07/2025 14:10
Tombo em 25-07-2025
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25/07/2025 14:10
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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