TJAP - 0004071-16.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:55
Certifico que os autos permanecerão aguardando prazo para manifestação das partes.
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29/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000157/2025 em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004071-16.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: PEDRO MESSIAS MADUREIRA FERREIRA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: A parte credora juntou nova procuração e contrato celebrado com os advogados integrantes da sociedade LIRA & FONSECA ADVOGADO (ordem 10), para fins de análise do pedido de destaque de honorários em favor da referida sociedade.Contudo, não consta na procuração e no contrato a data em que foi emitida.DIANTE DO EXPOSTO, intimar novamente a parte credora para, no prazo de 5(cinco) dias, regularizar a procuração e o contrato apresentados, nos termos acima expostos, sob pena de indeferimento do pedido de destaque de honorários em favor da sociedade. -
28/08/2025 18:23
Registrado pelo DJE Nº 000157/2025
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28/08/2025 09:09
Decisão (26/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/08/2025
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26/08/2025 19:53
Em Atos do Desembargador. A parte credora juntou nova procuração e contrato celebrado com os advogados integrantes da sociedade LIRA & FONSECA ADVOGADO (ordem 10), para fins de análise do pedido de destaque de honorários em favor da referida sociedade.Con
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23/08/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 12/08/2025 09:17:24 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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22/08/2025 12:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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22/08/2025 12:19
Certifico que em razão do teor da petição de ordem n.10, faço os autos conclusos.
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21/08/2025 16:24
procuração atualizada
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20/08/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000146/2025 de 14/08/2025.
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14/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000146/2025 em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004071-16.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: PEDRO MESSIAS MADUREIRA FERREIRA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Além disso, está de acordo com as regras instituídas pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 1425/2021 – GP - TJAP.O ofício precatório foi apresentado perante este Tribunal no dia 06/08/2025, conforme data da distribuição em ordem 01.
Assim, deverá ser incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2027, nos termos do art. 100, §5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019 - CNJ.Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar, já reconhecida pelo juízo requisitante.Em relação à forma de pagamento, o ente devedor faz jus ao regime especial, devendo o presente precatório ser processado e executado nos termos dos artigos 100, §15, da Constituição Federal e arts. 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação do ofício precatório.DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento ser realizado na forma do regime especial, observada a ordem cronológica de apresentação, bem como o crédito preferencial, por tratar-se de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal.
Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira:1) Comunicar ao ente devedor sobre o teor da presente decisão, bem como para que proceda a inclusão do crédito referente ao presente precatório no exercício orçamentário do ano de 2027, nos termos do art. 100, §5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019 – CNJ.Intimem-se. -
13/08/2025 22:53
Registrado pelo DJE Nº 000146/2025
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13/08/2025 09:31
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 12/08/2025 09:17:24 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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13/08/2025 09:31
Decisão (12/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 13/08/2025
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12/08/2025 09:17
Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
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06/08/2025 15:43
Conclusão
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06/08/2025 15:43
Tombo em 06-08-2025
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06/08/2025 15:43
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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