TJAP - 0002099-84.2020.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000156/2025 em 28/08/2025.
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27/08/2025 21:18
Registrado pelo DJE Nº 000156/2025
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27/08/2025 07:55
Decisão (26/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 26/08/2025
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26/08/2025 19:50
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de transferência do crédito principal para conta bancária de titularidade da sociedade que representa a parte credora.O valor do crédito encontra-se disponível para pagamento.A decisão de ordem 35 indeferiu o p
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26/08/2025 12:15
Certifico que finalizei os movimentos de Nº 39/40 por se tratar de mera ciência.
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26/08/2025 12:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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26/08/2025 12:13
Certifico que, em razão da petição Nº 41, faço os autos conclusos.
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26/08/2025 11:43
MANIFESTAÇÃO VALOR NA CONTA DA SOCIEDADE - NOVA REGULAMENTAÇÃO PRECATÓRIO
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21/08/2025 08:20
Intimação (Indeferido o pedido de MARIA JOSÉ SANTOS DA COSTA na data: 20/08/2025 11:21:44 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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21/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2025 em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002099-84.2020.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARIA JOSÉ SANTOS DA COSTA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Trata-se de pedido de transferência do crédito principal para conta bancária de titularidade da sociedade que representa a parte credora, conforme dados indicados na ordem 31.O valor do crédito encontra-se disponível para pagamento.A Portaria nº 76.466/2025 - Presidência do Tribunal de Justiça do Amapá, foi publicada em 18/08/2025 e dispõe sobre a forma de pagamento de créditos decorrentes de precatórios, estabelecendo requisitos para depósito em conta do advogado (a) constituído (a).
Nesse contexto, prevê o seguinte:Art. 3º Excepcionalmente, será admitido o depósito do valor principal em conta de titularidade do advogado que represente o credor, desde que seja apresentada procuração pública que:I – seja específica para o respectivo precatório, com indicação do número do processo, nome das partes, valor a receber (ainda que aproximado) e demais elementos de identificação; II – possua prazo de validade máximo de 180 (cento e oitenta) dias; III – contenha cláusula expressa proibindo o substabelecimento, salvo se mantida, no substabelecimento, idêntica cláusula de poderes e obrigações;IV – determine, de forma expressa, a obrigação de prestar contas ao outorgante quanto ao recebimento e destinação dos valores.Art. 4º Não será admitido o depósito em conta de advogado com base em procuração genérica ou instrumento particular de mandato, ainda que contenha poderes para receber e dar quitação.No caso em análise, o pedido não atende aos requisitos previstos na referida Portaria.DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido formulado na ordem 29.Intime-se o advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários da parte credora ou adequar o pedido aos termos da Portaria nº 76.466/2025 - Presidência do Tribunal de Justiça do Amapá.Intime-se. -
20/08/2025 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000151/2025
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20/08/2025 12:39
Notificação (Indeferido o pedido de MARIA JOSÉ SANTOS DA COSTA na data: 20/08/2025 11:21:44 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do E
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20/08/2025 12:39
Decisão (20/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
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20/08/2025 11:21
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de transferência do crédito principal para conta bancária de titularidade da sociedade que representa a parte credora, conforme dados indicados na ordem 31.O valor do crédito encontra-se disponível para pagamen
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20/08/2025 07:52
Decurso de Prazo
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18/08/2025 08:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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18/08/2025 08:33
Em razão da petição Nº 31, faço os autos conclusos.
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15/08/2025 16:11
VALOR INTEGRAL NA CONTA DA SOCIEDADE
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14/08/2025 08:12
Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 12/08/2025 17:34:13 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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14/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000146/2025 em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002099-84.2020.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARIA JOSÉ SANTOS DA COSTA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: A Secretaria de Precatórios certificou a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial para pagamento deste precatório.A planilha de cálculo atualizada foi juntada em ordem 21.Não há informações bancárias para transferência do crédito que se encontra disponível.DIANTE DO EXPOSTO, considerando a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, conforme dispõe o art. 31 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, proceder da seguinte forma:1) Intimar as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomem ciência da planilha de cálculo juntada em ordem 21, devendo a parte credora e seu patrono informarem os dados bancários para pagamento do crédito principal e honorários;1.1) Decorrido o prazo para a parte credora, havendo a apresentação dos dados, expeça-se alvará de transferência;1.2) Decorrido o prazo para a parte credora, sem apresentação dos dados, conclusos para decisão.Intimem-se. -
13/08/2025 22:53
Registrado pelo DJE Nº 000146/2025
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13/08/2025 09:21
Notificação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 12/08/2025 17:34:13 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do
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13/08/2025 09:21
Decisão (12/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 13/08/2025
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12/08/2025 17:34
Em Atos do Desembargador. A Secretaria de Precatórios certificou a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial para pagamento deste precatório.A planilha de cálculo atualizada foi juntada em ordem 21.Não há informações bancárias para transfe
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08/08/2025 14:16
Conclusão
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08/08/2025 14:16
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2025, às 14:16:21, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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07/08/2025 08:28
Remessa
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07/08/2025 08:26
Juntada Planilha de Cálculo de atualização de Precatório. Certificamos que foi gravado Alvará no SISCONDJ sob nº 20250807082535000709
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21/07/2025 08:38
Certifico e dou fé que em 21 de julho de 2025, às 08:38:03, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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18/07/2025 12:17
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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18/07/2025 07:41
Certifico que em cumprimento ao disposto no item n. 4 da Portaria nº 002/2025-SEC.PRECATÓRIO, remeto os autos à contadoria para elaboração de planilha de cálculos.
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28/12/2024 11:56
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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08/07/2020 16:08
Certifico que o Ofício 3637080/2020 foi enviado via Malote Digital, sob o código de rastreabilidade 8032020612426, encontrando-se os autos incluídos na lista cronológica para pagamento do crédito.
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01/07/2020 05:27
Citação e Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 29/06/2020 11:14:31 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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30/06/2020 16:20
Citação e Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 29/06/2020 11:14:31 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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30/06/2020 16:15
Nº: 3637080, INLCUSÃO - PRECATÓRIO para - 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ ( NILTON BIANQUINI FILHO ) - emitido(a) em 30/06/2020
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30/06/2020 16:11
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 29/06/2020 11:14:31 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GE
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29/06/2020 11:14
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução, foi devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido
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28/06/2020 10:05
Conclusão
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28/06/2020 10:05
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2020, às 09:58:23, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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26/06/2020 17:12
Remessa
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26/06/2020 17:12
Certifico que atendendo as disposições do art. 4º, § 4º da Resolução nº 745/2012-TJAP, procedemos análise dos valores do Ofício Requisitório em cotejamento com os cálculos apresentados na Planilha de liquidação da Sentença e, após as verificações por amos
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26/06/2020 11:54
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2020, às 11:54:56, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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26/06/2020 10:13
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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26/06/2020 10:12
Encaminho os autos para análise previa.
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24/06/2020 15:01
MANIFESTAÇÃO - REQUERER DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS.
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24/06/2020 07:59
Ato ordinatório
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24/06/2020 07:59
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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