TJAP - 6011773-05.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 04:17
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6011773-05.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELY DO SOCORRO OLIVEIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: AMAPA PREVIDENCIA SENTENÇA I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública.
II - Ely do Socorro Oliveira de Medeiros ajuizou ação contra a Amapá Previdência – AMPREV, na qual pretende a averbação de tempo de contribuição oriundo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a fim de possibilitar sua contagem recíproca junto ao regime próprio do Estado do Amapá, para fins de concessão de benefício previdenciário.
Decido.
A controvérsia decorre de pedido de averbação de tempo de contribuição laborado no Regime Geral de Previdência Social, mediante apresentação de protocolo de requerimento junto ao INSS e extrato previdenciário constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Contudo, entendo que a pretensão da parte autora esbarra em óbice processual intransponível.
Explico.
O artigo 41 da Lei Estadual nº 0915/2005 dispõe que: “Art. 41.
O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social municipal, estadual, do Distrito Federal e da União, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico.” Na mesma linha, o artigo 44 da referida Lei estabelece de forma expressa que: “Art. 44.
O tempo de contribuição para outros regimes de previdência pode ser provado com certidão fornecida: I - [...]; ou II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único.
O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal, municipal ou do INSS deverá realizar o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência, à vista dos assentamentos funcionais.” Da análise desses dispositivos, é possível concluir que a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC constitui documento essencial e insubstituível para a averbação pretendida.
No caso concreto, a autora apresentou protocolo de requerimento junto ao INSS, sem trazer aos autos a CTC regularmente expedida e apta a comprovar o tempo de contribuição.
Nesse contexto, a ausência de documento indispensável à análise judicial da pretensão, inviabiliza o prosseguimento do feito.
Ademais, cumpre destacar que o CNIS constitui apenas um extrato informativo do histórico de vínculos e remunerações, não se prestando, por si só, a comprovar tempo de contribuição para fins de averbação em regime diverso.
O próprio documento ressalva que as informações nele contidas podem ser revistas pelo INSS e que o reconhecimento do período como tempo de contribuição depende do efetivo recolhimento.
Assim, não se pode extrair do CNIS a necessária segurança jurídica para a homologação do tempo alegado.
Tão pouco há nos autos qualquer documento idôneo a demonstrar o efetivo pagamento da contribuição previdenciária.
Ressalte-se, ainda, que a emissão da CTC é atribuição exclusiva do INSS, autarquia federal, a quem compete formalizar e atestar os períodos de contribuição no Regime Geral de Previdência Social.
Por essa razão, o ente previdenciário federal figura como responsável pelo documento essencial ao deslinde da controvérsia, o que atrai a competência da Justiça Federal e afasta a competência deste Juizado da Fazenda Pública, que não detém jurisdição para apreciar eventual pretensão que envolva diretamente a atuação da autarquia federal.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a apresentação da CTC, completa e regular, constitui pressuposto para a caracterização do interesse processual, sendo incabível o prosseguimento da demanda sem sua juntada.
Nesse sentido, cito: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA .
CTC.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO .
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. 1 . É entendimento desta Turma que: a) a apresentação de CTC, completa e correta, na esfera administrativa é imprescindível para caracterização do interesse de agir; b) a apresentação de CTC, de acordo com os requisitos legais, diretamente em juízo, autoriza a contagem do período requerido quando o INSS houver contestado o mérito da pretensão, opondo resistência à averbação do tempo; c) não apresentada CTC que atenda aos requisitos legais e formais, incabível a contagem do período, sendo caso de extinção sem julgamento do mérito.
Hipótese em que não está configurado o interesse de agir. 2.
O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC . (TRF-4 - AC: 50079350320184049999 RS, Relator.: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 20/04/2021, 10ª Turma).
E, ainda: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMPO COMUM.
CONTAGEM RECÍPROCA .
CTC.
REQUISITOS.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3 .048/99.
A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão de sua aposentadoria por idade mediante contagem recíproca. (TRF-4 - AC: 50323066520224047000 PR, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 06/02/2024, 10ª Turma).
Portanto, diante da ausência da Certidão de Tempo de Contribuição, documento indispensável à análise do pedido, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
III - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual e, via de consequência, REVOGO a tutela anteriormente concedida.
Sem custas e honorários (Lei no 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 09:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação (outros)
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01/04/2025 04:45
Decorrido prazo de ELIAS SALVIANO FARIAS em 28/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 20:39
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 12:47
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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