TJAP - 0003990-66.2022.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ALVARO CAXIAS DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 0003990-66.2022.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: S Q FERNANDES REQUERIDO: ALVARO CAXIAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução pelos quais a executada, ora embargante, alega em síntese, que ocorreu bloqueio em sua conta bancária de valores oriundos de benefício previdenciário auxílio-reclusão, pertencentes a seus netos e de sua verba salarial.
Requer o desbloqueio da referida verba e lançou proposta para pagamento da dívida.
Pois bem.
Em face disso, postulou a concessão da antecipação de tutela para desbloqueio dos valores, a qual foi concedida em parte, nos termos da decisão proferida (ID 20807964).
O embargado impugnou os embargos, sob o argumento de que a parte Exequente não comprova a alegação de que tratam-se de valores constritos de verba de benefício do INSS, não comprovando a impenhorabilidade do valor.
Pois bem.
Os documentos juntados pelo embargante demonstram que parte do bloqueio incidiu sobre benefício do INSS, e se refere ao Auxílio Reclusão em que o executado é procurador/representante legal de seus netos, na quantia de R$ 1.518,00.
Isso posto, em razão de estar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, já que a verba é destinada aos beneficiários menores e não pertence ao embargante, o imediato desbloqueio de R$ 1.518,00 é medida que se impõe, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Veja abaixo o extrato bancário: No que atine à verba salarial, o executado comprova ser o recebimento do mês de julho/2025 no valor líquido de R$ 6.375,27.
Nesse ponto, o STJ consolidou o entendimento de que em caso de bloqueio de proventos do devedor, a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, pode ser relativizada, permitindo-se a penhora de até 30% (trinta por cento) dos soldos percebidos, caso o valor remanescente seja suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. (Relator - Des.
Adriano de Mesquita Carneiro).
No caso dos autos, foi devidamente comprovado que o valor bloqueado era referente à verba salarial e estava acima do percentual de 30% dos líquidos percebidos pela devedora, sendo determinado a liberação do excedente em favor da parte Embargante na decisão que concedeu a tutela de urgência.
Assim, os valores bloqueados acima do montante de R$ 1.912,58 (30%) devem ser restituído à parte devedora, tendo em vista o nítido comprometimento da sua subsistência digna e de sua família, sendo assegurada a preservação do mínimo existencial e da dignidade humana.
O valor total da dívida é de R$ 5.076,87, e consta bloqueado a quantia de R$ 1.912,58 devendo ser expedido alvará de levantamento em favor do patrono do autor.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada nos Embargos à Execução para Após o trânsito em julgado, determino: a) a expedição do alvará de levantamento da quantia de R$ R$ 1.912,58 que está na conta do juízo( ID 20879722 ) em favor do patrono da parte autora, intimando-os para receber ou retirar no site do TJAP. b) a pesquisa e bloqueio via Sisbajud, mensalmente, no valor máximo de R$ 1.912,58, até a garantia total da dívida. c) a expedição dos alvarás de levantamentos após os respectivos bloqueios mensais; d) que havendo a integralização do valor, proceda-se a conclusão para extinção. e) que em caso de duas pesquisas infrutíferas, proceda-se a interrupção dos bloqueio e intime-se a parte exequente pra requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz (a) de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
21/08/2025 08:19
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de ALVARO CAXIAS DA SILVA - CPF: *47.***.*46-72 (REQUERIDO)
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19/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:51
Concedida em parte a tutela provisória
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06/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 07:25
Conclusos para decisão
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22/07/2025 07:25
Processo Desarquivado
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21/07/2025 16:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/06/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 07:51
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:25
Decorrido prazo de WANDERLEY CHAGAS MENDONCA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ISAAC JOSE SALVIANO TABOSA em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/05/2024 12:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/05/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/03/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2024 15:49
Indeferido o pedido de S Q FERNANDES - CNPJ: 34.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
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18/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 15:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ALVARO CAXIAS DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 22:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 22:48
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 07:38
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 16:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2023 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 06:24
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 10:12
Juntada de Certidão (RENAJUD)
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07/07/2023 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2023 00:02
Decorrido prazo de WANDERLEY CHAGAS MENDONCA JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 13:29
Decorrido prazo de ISAAC JOSE SALVIANO TABOSA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
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21/06/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 21:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 08:59
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2023 20:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
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30/05/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2023 12:23
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:12
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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26/04/2023 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 10:08
Processo Desarquivado
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27/03/2023 08:41
Deferido sem Custas Judiciais
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20/03/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 10:32
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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29/08/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 09:26
Homologada a Transação
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29/08/2022 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 às 09:26:32; JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - STN.
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29/08/2022 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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13/05/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 às 08:40:00; JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - STN.
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05/05/2022 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2022 09:51
Conclusos para decisão
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26/04/2022 09:51
Processo Autuado
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25/04/2022 16:25
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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