TJAP - 6002399-65.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6002399-65.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO - AP3862-A IMPETRADO: GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS - MACAPÁ RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO em favor do paciente CRISTIANO MOREIRA PIRES, contra ato que sustenta ilegal e diz pratica pelo Juízo do Gabinete 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS - MACAPÁ, nos autos 6031395-70.2025.8.03.0001.
Narra que o paciente foi preso pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, da Lei de Drogas.
E apresentado na audiência de custódia foi decretada prisão preventiva.
Indica que o coautor do delito foi colocado em liberdade nos autos 6033065-48.2025.03.0001.
Pede o efeito extensivo da decisão concedida ao corréu.
Alega a inexistência de fundamentos para a prisão preventiva, pugnando pela imposição de cautelares diversas da prisão.
Ao final, requer: “a) a extensão dos efeitos da ordem do habeas corpus concedida ao correu, UILQUE FERREIRA DE SOUZA; b) Seja concedido Alvará de soltura em favor do requerente; c) a comunicação imediata da decisão à autoridade coatora para cumprimento.” A liminar foi indeferida em decisão de ID 3414311.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 3427302 opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
Justificou que “ a situação jurídica do paciente CRISTIANO é distinta da do corréu, uma vez que UILQUE, conforme se depreende da análise das decisões proferidas nos autos, além de primário, possuía emprego e residência fixa, e sua companheira encontrava-se em gestação avançada, com parto previsto para 06/07/2025 – elementos de natureza pessoal que motivaram a concessão da liberdade.
Já o paciente CRISTIANO, embora alegadamente primário, ostenta atos infracionais pretéritos por fato análogo ao tráfico de drogas, circunstância que, segundo a jurisprudência do STJ, pode justificar a prisão cautelar para garantia da ordem pública, notadamente para evitar a reiteração delitiva.” É o relatório.
VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heroico.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
A decisão que determinou a prisão preventiva foi proferida nos seguintes termos.
Veja-se. “
Vistos.
Trata-se de comunicação formulada pela autoridade policial dando conta da prisão em flagrante delito de CRISTIANO MOREIRA PIRES e UILQUE FERREIRA DE SOUZA pelo crime previsto no art. 33, da Lei de Drogas.
Da leitura da cópia do auto de prisão em flagrante que acompanha a comunicação em estudo, nota-se que as prisões ocorreram em estado de flagrância, ou seja, logo após a prática de delito, portanto, materialmente adequada.
No aspecto legal, vê-se que preencheu todos os requisitos formais (art. 306, CPP), pois foram ouvidos o condutor, testemunhas do fato e, ainda, interrogado os acusados.
No mais, foi-lhe fornecida Nota de Culpa, comunicação à família, sendo comunicado à defesa/advogado particular, ao Ministério Público e ao Juízo, respeitando, pois, o diploma processual penal.
Exame de Constatação, fls. 22 e 23, sem lesões corporais.
Sendo assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE CRISTIANO MOREIRA PIRES e UILQUE FERREIRA DE SOUZA.
Atendendo às recomendações do CNJ – Resolução 213, do próprio TJAP - Resolução 1606/2023 e ao art. 310, do CPP que orientam a manifestação do cabimento das medidas cautelares pessoais e da prisão preventiva no próprio momento da homologação do flagrante, assim o faço.
Com o advento da Lei nº 12.403/2011, observa-se que a prisão cautelar passou a ser aplicada a apenas poucos casos em que se verifiquem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis aliado aos requisitos do art. 312, do CPP.
A materialidade está caracterizada pelo Boletim de Ocorrência, fls. 08/11; Auto de Exibição e Apreensão, fls. 12, contendo: 05 porções de cocaína, celulares, 03 porções de crack, 07 porções de crack, 02 porções de maconha, plástico filme, R$668,70 em espécie; Laudo de Contatação para droga, fls. 19, contendo 02 papelotes com 2,5g de maconha; 05 papelotes com 1,6g de cocaína e 10 papelotes com 4,6g de crack.
Quanto à autoria, os acusados negaram a prática delitiva perante a autoridade policial.
E em audiência de custódia, os acusados disseram que se conhecem da região.
Por outro lado, a imputação ainda pode ser acrescida de eventual crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei de Drogas), o que afastaria a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas (conhecido vulgarmente como tráfico privilegiado).
Sendo assim, pelo depoimento das testemunhas policiais que prenderam os acusados e diante da quantidade e fracionamento de drogas apreendidas – porções de maconha, cocaína e crack, devidamente fracionadas e prontas para o comércio/distribuição, sendo que a cocaína e crack são considerados entorpecentes altamente viciantes, só perdendo em grau de dependência para a heroína –; as circunstâncias da prisão – os acusados foram pegos em área de intenso tráfico de entorpecentes na cidade conhecido como “Boca do Metal”, faz perceber claramente a gravidade dos fatos em apuração.
Ademais, a diversidade de drogas pretendia viciar um maior número de usuários.
O acusado CRISTIANO MOREIRA apresenta atos infracionais pretéritos por fato análogo ao crime de tráfico de drogas.
O outro acusado UILQUE é primário.
Por outro lado, a primariedade não é óbice à decretação da prisão preventiva.
Portanto, “A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva” (STJ, AgRg no RHC 132.964/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Parcionik, 5ª T.j. 06/10/2020).
Some-se ainda a gravidade em concreto do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11343/2006 em relação à natureza das drogas apreendidas e para se evitar cometimento de novas infrações, válida se configura a prisão cautelar para assegurar a garantia da ordem pública (art. 312, do CPP), evitando a reiteração de crimes dessa natureza.
No mesmo sentido, a jurisprudência da Suprema Corte é no entendimento de ser idônea a prisão decretada para o resguardo da ordem pública quando considerada a gravidade concreta do crime, como neste caso concreto (HC 122.894/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 1.9.2014); “a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos”(HC 84.658/PE, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005).
Nessa linha, deve-se considerar também o “perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação”(HC 90.398/SP, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).
Ademais, seja qual for a perspectiva, o que isto significa é que, além da quantidade apreendida, para fins de legitimar a prisão cautelar pelos crimes de tráfico, tem relevância processual e penal a apreensão: a) de drogas que, por sua natureza, tenham alto potencial lesivo à saúde humana (STJ, AgRg no HC n. 781.702/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/23; e AgRg no HC n. 620.844/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/11/20); b) b) de mais de uma espécie de drogas, sobretudo quando porcionadas do modo tipicamente destinado ao tráfico (STJ, AgRg no AREsp 2.359.382/AL, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/3/24; HC 492.310/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/4/19) Ressalte-se que, em audiência de custódia, diante de uma prisão em flagrante, se o Ministério Público requer a concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de cautelares diversas da prisão, o juiz pode decretar a prisão preventiva e isso não configura atuação de ofício.
Foi o que decidiu, por unanimidade, a 1ª Turma do STF (AgR no RHC 234.974, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 19.12.2023.
Desse modo, ante a presença de requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva e ao mesmo tempo negam a concessão da liberdade provisória, previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo, notadamente, a garantia da ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA e, em consequência, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS CRISTIANO MOREIRA PIRES e UILQUE FERREIRA DE SOUZA.
Expeça-se mandado de prisão para que os presos fiquem recolhidos no IAPEN.
Cadastre-se os acusados no Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ.
Cumpra-se com urgência.
Dê-se ciência às partes, à autoridade policial e ao MP.” Do exame da decisão anoto que além de indicar materialidade e autoria, o magistrado também indicou que o paciente ostentava atos infracionais pretéritos, análogos ao crime de tráfico.
Argumento suficiente para manutenção da segregação cautelar, no entender do STJ.
Veja-se.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
O Juiz de primeira instância, ao manter a constrição cautelar na sentença, salientou a manutenção das condições que ensejaram a decretação da preventiva, quando apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que, "no tocante a Caue a situação é diversa foi contemplado em julho de 2024 com alvará de soltura descumprindo as condições, bem como, tem contra si medidas protetivas". 3.
O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023). 4.
O acórdão estadual também está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prisão preventiva é fundamentada idoneamente quando o réu "[é] beneficiado recentemente com liberdade provisória em outro processo [...], o que demonstra risco de reiteração delitiva e reforça o periculum libertatis" (AgRg no HC n. 992.249/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025). 5.
Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.005.872/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Sendo assim, não subsiste a alegação de insuficiência na fundamentação.
Pretende ainda a extensão dos efeitos da decisão que concedeu prisão provisória ao réu Cristiano.
Neste ponto, bem discorreu a douta Procuradoria ao esclarecer que “ importa destacar que a concessão de Habeas Corpus por extensão somente é possível quando verificada identidade fático-processual entre os corréus e quando os fundamentos da decisão que beneficiou um não forem de caráter exclusivamente pessoal.” Examinando a decisão proferida na rotina de liberdade provisória 6033065-46.2025.8.03.0001 observo que foram sopesadas condições pessoais do corréu UILQUE FERREIRA DE SOUSA.
Veja-se.
Trata-se de pedido de revogação de prisão de UILQUE FEREIRA DE SOUZA o qual teve a prisão preventiva decretada em 27/05/2025 e responde a Ação Penal nº 6031671-04.2025.8.03.0001, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Alegou o requerente que não portava qualquer substância entorpecente consigo, que a droga foi encontrada com outro indivíduo e que os valores apreendidos não lhe pertenciam.
Destacou ainda que não houve apreensão de objetos típicos do tráfico, como balança de precisão, anotações ou dinheiro fracionado.
Além disso, alegou que a companheira do requerente está em estado avançado de gestação, com previsão de parto para 6 de julho de 2025, o que impede o exercício da paternidade responsável e pode gerar danos emocionais e afetivos irreparáveis.
Declaração de residência e de emprego acostada no ID num 19500648.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido.
Breve relato.
Decido.
A decisão que determinou a prisão cautelar foi amparada no requisito da garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal.
E a lei destaca que a prisão é medida de exceção quando insuficientes medidas cautelares.
No caso em epígrafe, embora a materialidade delitiva esteja comprovada e haja indícios de autoria delitiva, verifica-se da certidão de antecedentes criminais do requerente que não há registro de condenações criminais transitadas em julgado.
Logo, o requerente é primário, possui residência fixa e vínculos familiares.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a prisão preventiva exige demonstração concreta do risco que o agente solto representa à ordem pública ou à instrução criminal, e que a quantidade de droga, isoladamente, não pode justificar a medida extrema.
Além do mais, a situação superveniente da gestação avançada da companheira do requerente, com parto previsto para 6 de julho de 2025, reforça a necessidade de reavaliação da prisão.
As circunstâncias do suposto cometimento do fato também não demonstram a periculosidade do acusado, porquanto não há indicativos de que a soltura dele constitua riscos à ordem pública.
Por tais razões, impõe-se a revogação da prisão preventiva do acusado.
Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) se afiguram adequadas ou suficientes ao caso sob exame, posto que o crime ora analisado fora cometido sem violência ou grave ameaça.
Por outro lado, toda e qualquer medida cautelar, pode ser decretada oportunamente a qualquer tempo, se sobrevier requisitos subjetivos e objetivos que amparem a decretação da prisão preventiva.
Logo, CONCEDO liberdade provisória a UILQUE FERREIRA DE SOUSA mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Proibição de acesso a bares, boates e estabelecimentos congêneres; b) Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial por prazo superior a 7 dias; c) Recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga a partir das 20 horas; d) Manter endereço e telefones atualizados.
Expeça-se alvará de soltura.
Atualize-se o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões [BNMP].
Arquive-se a presente rotina e traslade-se cópia da presente decisão para a ação penal 6031671-04.2025.8.03.0001.
Cumpra-se pelo Plantão judicial, caso necessário.” Do exame da decisão observo que pontuou que UILQUE FERREIRA DE SOUSA é primário, tinha emprego e residência fixa, bem como sua esposa grávida, estava com data provável para o parto em 06/07/2025.
Ou seja, fundados exclusivamente em fatos que envolvem o caráter pessoal e que não beneficiam o paciente CRISTIANO MOREIRA PIRES.
Destarte, incabível a pretendida extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade ao corréu, pelo que denego a ordem. É como voto.
EMENTA Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTADA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU.
INCABÍVEL.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
ORDEM DENEGADA. 1) Caso em Exame. 1.1) Cuida-se de Habeas Corpus em que o impetrante questiona a prisão preventiva pelo crime de tráfico. 2) Questões em discussão. 2.1) Defende a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu. 2.2) Indica que ausentes os requisitos da prisão preventiva. 3) Razões de decidir. 3.1) Do exame da decisão anoto que além de indicar materialidade e autoria, o magistrado também indicou que o paciente ostentava atos infracionais pretéritos, análogos ao crime de tráfico. 3.2) Para o STJ “maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública”, (AgRg no HC n. 1.005.872/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
Precedentes STJ. 3.3) Examinando a decisão proferida na rotina de liberdade provisória 6033065-46.2025.8.03.0001 observo que foram sopesadas condições pessoais do corréu , o qual tem residência fixa, emprego , e o fato que a esposa dele estava grávida, com parto previsto para data recente.
Fatos que não se estendem ao paciente. 4) Dispositivo. 4.1) Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: artigo 33, da Lei 11.343/2006.
Art. 312/ CPP.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3 Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4 Vogal) – Acompanho.
ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 48ª Sessão Virtual – Pje, realizada no período de 27.08.2025 à 28.08.2025, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal).
Macapá(AP), 28 de agosto de 2025. -
02/09/2025 23:06
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2025 23:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/09/2025 11:56
Denegado o Habeas Corpus a CRISTIANO MOREIRA PIRES - CPF: *56.***.*53-88 (PACIENTE)
-
02/09/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:18
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2025 20:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6002399-65.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO IMPETRADO: GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS - MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 48ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: 27-08-2025 Data final: 28-08-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 20 de agosto de 2025 -
20/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:46
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
16/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
13/08/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:35
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
-
07/08/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 10:17
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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04/08/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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