TJAP - 6002459-38.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:04
Decorrido prazo de SUZANNE DAS MERCES SIQUEIRA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:49
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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21/08/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002459-38.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: SUZANNE DAS MERCES SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: SUZANNE DAS MERCES SIQUEIRA IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONAS BRITO SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Macapá, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal nº 6025308-98.2025.8.03.0001, onde responde pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 1º da Lei nº 9.613/98.
A impetrante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, alegando inexistência de contemporaneidade dos fatos, ausência de justa causa, excesso de prazo e violação ao princípio da presunção de inocência.
Aduz, ainda, que outros corréus tiveram a prisão revogada, devendo igual tratamento ser conferido ao paciente. É o breve relatório.
Decido.
O pedido liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando evidenciado de plano o constrangimento ilegal.
No caso em análise, contudo, não se verifica situação de manifesta ilegalidade a ensejar a imediata revogação da prisão preventiva.
Conforme informações prestadas pelo juízo de origem, o paciente foi preso preventivamente em 01/04/2025, estando a ação penal em fase inicial (citação para resposta à acusação), e sua custódia cautelar foi recentemente reavaliada e mantida em 15/08/2025, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas e da necessidade de garantia da ordem pública.
Assim, verifica-se que a prisão não se encontra desprovida de fundamentação, tendo sido analisada e confirmada pela autoridade judiciária competente.
Ademais, as alegações defensivas demandam exame mais aprofundado, inviável em sede liminar, sob pena de esgotar o mérito da impetração.
Nesse contexto, ausente ilegalidade patente ou abuso flagrante de poder, não se mostra cabível a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
20/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 13:53
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:47
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#210 • Arquivo
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