TJAP - 6015794-24.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:23
Decorrido prazo de NEFELY MONTEIRO PIMENTEL em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:23
Decorrido prazo de J. V DE PAULA MARQUES em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6015794-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA LAYANA PIMENTEL COUTINHO REU: J.
V DE PAULA MARQUES SENTENÇA Relatório dispensado.
O pedido de indenização por danos materiais merece acolhimento, diante da revelia da parte requerida.
E assim o é, pois o réu não compareceu à audiência de conciliação, mesmo tendo sido regularmente citado e intimado.
Pois bem.
Dispõe a legislação processual que, em caso de revelia, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, salvo prova em contrário.
Tal presunção, embora relativa, é suficiente para reconhecer que a requerida não prestou adequadamente o serviço contratado, consistente na substituição da bateria de aparelho celular, o que resultou na inutilização do bem da autora. É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia admite prova em sentido contrário.
Contudo, à parte requerida incumbia demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC.
Nada obstante, deixou de apresentar qualquer prova nesse sentido.
A ausência de prova por parte da requerida conduz à conclusão de que houve falha na prestação do serviço, causando à autora prejuízo de ordem material, o que impõe a obrigação de indenizar.
Consta dos autos nota fiscal que comprova a aquisição de aparelho celular Samsung Galaxy S22, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 5.999,00.
Contudo, por meio de pesquisa de mercado, devidamente acostada aos autos, constatou-se que o valor médio de mercado do referido aparelho, à época dos fatos, era de R$ 2.299,00, montante que se revela adequado e proporcional à reparação pretendida, em atenção ao princípio da reparação integral.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados, embora evidenciem aborrecimentos e frustração por parte da autora, não configuram violação a direitos da personalidade, de modo a justificar a condenação em danos morais.
Trata-se de situação que se insere no âmbito do mero inadimplemento contratual, esgotando-se os fatos apenas em violações de ordem material, insuficiente para ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do evento danoso e acrescidos de juros pela taxa Selic, devido a partir da citação, ante as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento da parte interessada, intime-se a parte requerida para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
F Macapá/AP, 13 de junho de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
17/06/2025 12:00
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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12/06/2025 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 08:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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12/06/2025 09:40
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:18
Recebidos os autos.
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12/06/2025 07:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Zona Norte
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29/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FLAVIA LAYANA PIMENTEL COUTINHO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 08:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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08/04/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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25/03/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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