TJAP - 6019208-30.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 09:07
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6019208-30.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOANA SOUZA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: PABLO DE OLIVEIRA ROSA REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES DECISÃO A considerar a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos (ID nº. 22682046), intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Macapá, 2 de setembro de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
02/09/2025 15:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/09/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOANA SOUZA DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2025 03:50
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
17/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6019208-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOANA SOUZA DE SOUSA REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 – Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ao caso aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. É fato incontroverso que, em 05/04/2024, a autora se matriculou na instituição de ensino superior ré para cursar o primeiro semestre do curso de graduação em Direito.
A controvérsia reside na legalidade das cobranças e anotação de débito inscrita no CPF da autora, referentes à mensalidades do primeiro semestre do curso, uma vez que a autora alegou ter solicitado o cancelamento da matrícula, na mesma data em que a realizou, horas depois, não tendo usufruído de qualquer serviço relativo ao curso.
Pois bem.
A efetivação da matrícula ocorre quando, demonstrando o requerente que preenche os requisitos para cursar o curso de graduação escolhido, por meio de documentação escolar, é firmado um contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes, onde são estabelecidos os direitos e obrigações dos contratantes.
Ao aluno cabe pagar as mensalidades e à instituição de ensino a prestação do serviço para a qual foi contratada.
No caso em tela, em que pese a ré tenha impugnado a autenticidade dos prints de WhatsApp acostados à inicial, os quais registram o contato da autora com a central de atendimento da IES para solicitar o cancelamento da matrícula, no dia 08/04/2024, desnecessária a realização de perícia nesses documentos para subsidiar a análise do mérito.
Isto porque, não são a única prova da solicitação do cancelamento da matrícula.
Os documentos acostados à defesa e o print da tela sistêmica do portal do aluno, copiado na contestação (página 08) registram que a autora solicitou atendimento presencial para solicitar o cancelamento da matrícula, no dia 16/04/2024, e, ainda que a tela sistêmica registre que a aluna não compareceu na data agendada para o atendimento (30/04/2024), o registro da solicitação da aluna, somada ao fato de que a ré não comprovou sua frequência ao curso, demonstram que a autora não tinha interesse de continuar matriculada no curso, tampouco usufruiu do serviço prestado pela ré.
Dessa forma, se a autora não usufruiu de qualquer serviço prestado pela IES ao longo do semestre 2024.1, não é razoável impor-lhe o pagamento das mensalidades, pena de caracterizar enriquecimento ilícito por parte da IES.
Assim, constatada a irregularidade das cobranças, impõe-se o acolhimento do pedido da autora para declarar a inexigibilidade da cobrança das mensalidades relativas ao contrato nº012664903.2024.1 (semestre 2024.1) e, por consequência, a inexistência de débitos, em seu nome, relativos àquele contrato, devendo a ré excluir definitivamente a anotação de débito, no valor de R$890,71 (oitocentos e noventa reais e setenta e um centavos), com vencimento em 17/06/2024, inscrita no CPF da autora, junto ao Serasa, e se abster de realizar cobranças de débitos, relativos àquele contrato, por quaisquer meios.
Comprovado o pedido de cancelamento da matrícula, é devido o ressarcimento do valor efetivamente pago pela autora a este título, qual seja, R$49,00 (quarenta e nove reais), valor que consta registrado no histórico financeiro emitido pela IES (ID 18397057), uma vez que a autora não comprovou o pagamento do valor que declarou ter pago a esse título (R$60,00).
Quanto ao dano moral, a inscrição indevida de CPF em cadastros de inadimplentes é causa de dano moral presumido.
Além disso, a autora juntou uma lista de chamadas telefônicas (ID 17895109), não impugnadas pela ré, que demonstra ter recebido diversas cobranças relativas ao contrato objeto da lide.
Assim, o ilícito praticado pela ré caracteriza o dano extrapatrimonial, devendo pagar à autora indenização correspondente, que fixo em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que entendo razoável e proporcional ao caso, levando em consideração o tempo da anotação do débito (cerca de 08 meses), a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida. 3 – Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 3.1 - DECLARAR a inexigibilidade da cobrança e inexistência de débitos em nome da autora, MARIA JOANA SOUZA DE SOUSA, relativos ao contrato nº 012664903.2024. 3.2 - TORNAR DEFINITIVA a decisão ID 17903900 e CONDENAR a ré, SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA, a excluir a anotação de débito, no valor de R$890,71 (oitocentos e noventa reais e setenta e um centavos), com vencimento em 17/06/2024, inscrita no CPF da autora, MARIA JOANA SOUZA DE SOUSA, no cadastro do Serasa, pena de multa nos moldes já arbitrados. 3.3 - CONDENAR a ré, SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA, a se abster de realizar cobranças, relativas aos débitos das mensalidades do contrato nº 012664903.2024.1, por quaisquer meios. 3.4 - CONDENAR a ré, SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA, a ressarcir à autora, MARIA JOANA SOUZA DE SOUSA, a quantia de R$49,00 (quarenta e nove reais), atualizada pelo INPC, a contar do desembolso (04/04/2024), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 3.5 - CONDENAR a ré, SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA, a pagar à autora, MARIA JOANA SOUZA DE SOUSA, a quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, nos termos da Lei nº 14.905/2024, e acrescida da taxa de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
13/08/2025 18:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 01:11
Não confirmada a citação eletrônica
-
09/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
09/06/2025 08:05
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/06/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 04:45
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
08/05/2025 22:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 22:07
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
04/05/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/04/2025 00:55
Decorrido prazo de PABLO DE OLIVEIRA ROSA em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
14/04/2025 12:40
Concedida em parte a tutela provisória
-
14/04/2025 12:40
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6060230-68.2025.8.03.0001
Terezinha de Jesus Correa Ferreira
Municipio de Macapa
Advogado: Nellys Nelson Oliveira Almeida
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/08/2025 22:02
Processo nº 0049919-62.2021.8.03.0001
Francinne de Lima Gomes
Zenilda Barbosa de Sousa
Advogado: Francinne de Lima Gomes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/11/2021 00:00
Processo nº 0000405-80.2020.8.03.0000
Antonia Italiano Pastana
Estado do Amapa
Advogado: Renata Guerra Pernambuco
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/02/2020 00:00
Processo nº 6030080-07.2025.8.03.0001
Karina de Paula Andrade dos Santos
Municipio de Macapa
Advogado: Carla Cristina Soares Nobre
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/05/2025 09:48
Processo nº 6036170-65.2024.8.03.0001
D.p. Distribuidora de Bebidas LTDA
Antonio Carlos Lima de Souza
Advogado: Nildo Josue Pontes Leite
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/07/2024 06:05