TJAP - 6002396-13.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Relatório Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
Lucio Fabio Vieira Ferreira em favor do paciente DAVID RUAN ALVES DA SILVA, contra ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da 4º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ, nos autos de número 6012562-04.2025.8.03.0001.
Relata que o paciente foi preso preventivamente em 24/02/2025pela suposta prática do crime de tráfico, associação ao trafico e porte de munição, juntamente com os demais acusados BENEDITO JUNIOR e MAYCON.
Informa que na sentença foi condenado como incurso nos crimes dos artigos 33, caput da Lei nº. 11.343/06 c/c art.40, V e art.12 da Lei nº 10.826/03, a uma pena total de 06(seis) anos e 10(dez)meses em regime inicial semiaberto.
Narra que respondeu todo o processo preso e a na sentença a magistrada manteve a prisão, sem a devida fundamentação.
Aduz que nos depoimentos prestados na ação penal “fora reconhecida sua primariedade pela autoridade coatora em sua sentença e ainda na oitiva das testemunhas, policiais civis, mencionaram não estarem investigando o réu, que o mesmo não era alvo de investigação, não era conhecido pela policia”.
Sustenta que o regime pelo qual foi condenado é incompatível com a preventiva, pontuando que “não há justificativa para que uma medida cautelar, como a prisão preventiva, seja mais gravosa do que a pena imposta em uma sentença condenatória, ainda que recorrível”.
Alega a existência de condições pessoais favoráveis do paciente.
Defende que a prisão viola o principio da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da proibição de excesso.
Ao final, requer: “a) Seja recebida e autuada; b) Seja concedida a PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS em medida liminar inaudita altera pars no sentido de determinar a relaxamento/revogação da prisão do PACIENTE, cessando o constrangimento ilegal a que o mesmo está sendo manifesta e ilegalmente submetido; c) Seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora, tendo em vista que a presente ação é instruída com cópia integral dos autos; d) Após, sejam abertas vistas dos presentes autos ao D.
Representante do Ministério Público; e) Finalmente, seja concedida em definitivo a ordem para o fim de o PACIENTE tenha possibilidade de recorrer da sentença prolatada na Ação Penal nº 6012562-04.2025.8.03.0001, em tramitação na 4º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ.” A liminar foi indeferida, em decisão de ID 3424637.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 3453751) opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
Justificou que “não vislumbro nos autos quaisquer elementos que justifiquem a concessão da Ordem pleiteada, eis que reputo a decisão do Magistrado de primeiro grau correta, aplicada consoante a legislação que rege a espécie, tornando-se desta forma, inatacável pela via do Remédio Heroico, uma vez que não padece de ilegalidade e/ou abusividade.” É o relatório. -
02/09/2025 12:16
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 12:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 11:56
Denegado o Habeas Corpus a DAVID RUAN ALVES DA SILVA - CPF: *26.***.*79-36 (PACIENTE)
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02/09/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6002396-13.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA IMPETRADO: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 48ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: 27-08-2025 Data final: 28-08-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 20 de agosto de 2025 -
20/08/2025 10:06
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 10:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:45
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/08/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/08/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:41
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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12/08/2025 04:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 07:49
Juntada de Certidão
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08/08/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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06/08/2025 12:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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