TJAP - 6041729-66.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6041729-66.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Gratificações de Atividade] REQUERENTE: MARIA SUELI NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- 1º e 2ºJEFAZ, item 12.2, intimo a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar as fichas financeiras que ainda não estejam juntadas no processo e memória de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor bruto; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Renúncia ao valor que excede ao teto de RPV. 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor Bruto; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Órgão Previdenciário; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
Macapá/AP, 4 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) MARCO ANTONIO TOCANTINS MELO Gestor Judiciário -
04/09/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/09/2025 17:57
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:57
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:57
Decorrido prazo de MARIA SUELI NASCIMENTO DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6041729-66.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA SUELI NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Pretende a parte reclamante que lhe seja reconhecido o direito de receber o auxílio jaleco, instituído pela Lei nº 2.299, de 09 de abril de 2018, no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao 2º (segundo) semestre de 2024 e 1º (primeiro) semestre de 2025.
Por força do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 2.299/2018, foi instituído o Auxílio Jaleco aos Servidores do Quadro da Saúde do Estado do Amapá no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), divididos em duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 2º da citada norma.
A referida lei fora publicada no Diário Oficial do Estado n.º 6656, de 09.04.2018.
Assim, ficou clara a intenção do legislador em estabelecer o valor do auxílio com termo obrigacional fixado para o final de cada semestre, destinada a indenizar os servidores efetivos, contratos administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuem nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei n.º 1.059/2006.
O Auxílio Jaleco, como diz a própria Lei Estadual 2.299/2018, constitui parcela indenizatória para o fim exclusivo de compensar o gasto do servidor da saúde com a aquisição do fardamento denominado Jaleco.
Nos termos da Lei nº 2.299/2018, o Estado do Amapá obrigou-se a pagar o valor do auxílio jaleco de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada semestre, o que implica, na falta de outra disposição, interpretação de que a exigibilidade se dá ao fim de cada semestre.
No caso concreto, extrai-se o seguinte dos autos: a) A parte reclamante possui o vínculo com o reclamado, na área da saúde, com matrícula n.º 0024306002; b) Houve o pagamento administrativo sob a rubrica 02-0603-01 DIFER.
PROV.
AUXILIO JALECO, no mês de JUNHO-2024, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) Houve o pagamento administrativo sob a rubrica 02-0603-01 DIFER.
PROV.
AUXILIO JALECO, no mês de OUTUBRO-2024, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); d) Não houve pagamento do auxílio jaleco referente ao primeiro semestre do ano de 2025. e) A parte reclamante tirou plantão hospitalar e, além disso, juntou certidão que demonstra o desempenho de suas atividades em área que necessita do uso de jaleco.
Assim, resta demonstrado que a parte reclamante cumpre os requisitos legais para fazer jus ao recebimento das parcelas indenizatórias denominadas auxílio jaleco, previstas no art. 1º da Lei Estadual nº 2.299/2018, para o cargo público de profissional da saúde que ocupa junto ao reclamado.
O reclamado juntou documento demonstrando a quitação das parcelas referentes a todo o ano de 2024, restando pendente apenas a parcela do 1º semestre de 2025, a qual a parte autora já fazia jus no momento do ajuizamento da ação, uma vez que, tendo a Lei nº 2.299/2018 fixado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ano, a ser pago em duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada semestre, o entendimento lógico é de que tal pagamento deve ocorrer até o último dia de cada semestre, data esta que, no momento do ajuizamento da ação já havia sido atingida.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de auxílio jaleco correspondente à parcela do 1º semestre de 2025.
A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
19/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 07:23
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 23:55
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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