TJAP - 6034985-55.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 04:04
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6034985-55.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILCELENE DA SILVA MOUSINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Município de Macapá, pleiteando o pagamento do piso nacional da enfermagem, instituído pela Lei n.º 14.434/2022, bem como o pagamento dos valores retroativos desde maio de 2023.
O Município de Macapá apresentou contestação, arguindo, em síntese, que vem realizando o pagamento da complementação salarial conforme os critérios legais, sendo indevido qualquer valor retroativo, sob alegação de já ter cumprido integralmente o disposto na legislação de regência. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente devo tratar quanto à pretensão de compelir o requerido a adequar o vencimento base da parte autora ao valor correspondente ao piso nacional, isso porque entendo que não subsiste interesse de agir nesse ponto da demanda.
Os documentos acostados aos autos, em especial as fichas financeiras juntadas pela reclamante, demonstram que o Município de Macapá já vem realizando o pagamento da complementação salarial devida à parte autora, sob a rubrica “0030 - PISO SALARIAL ENFERMAGEM”, desde maio de 2023, em quantia proporcional à jornada de 30 horas semanais desempenhada pela autora.
Ressalte-se que a Lei n.º 14.434/2022 fixou o piso nacional da enfermagem no valor de R$ 4.750,00 mensais para enfermeiros com jornada de 44 horas semanais.
Logo, cada hora corresponde a aproximadamente R$ 26,98.
Aplicando-se tal parâmetro à carga horária da autora, chega-se a um valor proporcional de R$ 3.237,60 (30 horas x R$ 26,98), quantia que, somada à remuneração base, vem sendo alcançada por meio da referida complementação, conforme se extrai das fichas financeiras.
Portanto, não merece acolhimento o pedido de compelir o requerido a promover o referido ajuste, visto que já regularmente implementado.
Quanto ao pedido de pagamento dos retroativos, entendo que assiste parcial razão à parte autora.
De acordo com a decisão do STF na ADI 7222, a obrigação de observância ao piso nacional da enfermagem é válida a partir de maio de 2023, inclusive para os entes públicos, desde que observado o repasse federal e a proporcionalidade da jornada.
Verifica-se, no caso concreto, que o Município de Macapá iniciou os pagamentos da complementação do piso apenas em setembro de 2023, sendo devidos, portanto, os valores retroativos correspondentes aos meses de maio e junho de 2023.
Isso porque, observa-se, nas fichas financeiras acostadas aos autos, que houve pagamento em dobro da rubrica “0030 - PISO SALARIAL ENFERMAGEM”, o que corresponde a dois meses de complementação retroativa, os quais devem ser compensados.
Dessa forma, é devido o pagamento apenas dos meses de maio e junho de 2023, uma vez que o reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a quitação do pagamento referente a esses meses, deixando de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Quanto aos reflexos da complementação financeira paga para alcance do piso, seguindo entendimento firmado pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em recurso repetitivo (Resp. 1.426.210) pela inexistência de incidência automática, in verbis: "A Lei n.º 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.426.210-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016" (tema 911).
Portanto, conforme o TEMA 911, só haverá reflexos da complementação financeira sobre os adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base se houver previsão na lei local assim dispondo.
Se assim não fosse, bastaria que o STJ tivesse firmado a tese da existência da repercussão automática.
Todavia, não o fez.
Em observância ao pacto federativo, condicionou a referida repercussão à previsão em lei do ente federativo.
Trata-se de aplicação de entendimento firmado na Súmula Vinculante n.º 15 do STF, segundo a qual "o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo".
Não há lei local, municipal ou estadual, estabelecendo que a complementação utilizada para atingir o piso nacional ensejará reflexos sobre os adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base.
Tais reflexos dependem de previsão em lei local em obediência à separação dos poderes, de iniciativa reservada ao chefe do poder executivo do ente federativo.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Macapá ao pagamento do valor retroativo referente à complementação do piso nacional da enfermagem dos meses de maio e junho de 2023, no total de R$ 1.662,44.
A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 08:52
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 07/08/2025 23:59.
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27/06/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 22:34
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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09/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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07/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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