TJAP - 6048188-84.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:58
Expedição de Carta.
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28/08/2025 00:35
Decorrido prazo de JADSON COELHO DE ABREU em 27/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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20/08/2025 04:03
Publicado Notificação em 20/08/2025.
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20/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6048188-84.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JADSON COELHO DE ABREU REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que a empresa ré foi compelida ao cumprimento integral da liminar (ID 19941350), entretanto, argumentou que há ilegitimidade passiva, eis que não seria a responsável para gerir o plano de saúde, e sim a pessoa jurídica BENEFICIÊNCIA CAMILIANA DO SUL - CNPJ nº 83.***.***/0021-45 (ID 20692502).
Instada a se manifestar, a parte autora afirmou que o contrato para adquirir o plano de saúde foi realizado junto à requerida já cadastrada, uma vez que consta o mesmo CNPJ, isto é, nº 60.***.***/0009-09 (ID 22061190).
Tal fato gerou, na parte consumidora, a legítima expectativa de que todos os serviços e responsabilidades estivessem vinculados àquela instituição.
Aplica-se, no caso, a teoria da aparência, uma vez que o consumidor, diante da forma como a contratação se apresentou, não tem condições de distinguir a divisão interna de atribuições entre as empresas, devendo prevalecer a proteção da confiança e da boa-fé objetiva.
Ademais, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios ou falhas na prestação de serviços.
Assim, sendo incontroversa a atuação da empresa indicada pelo hospital como responsável pela gerência do plano de saúde, mostra-se adequada a sua inclusão no polo passivo, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a ampla defesa da parte autora.
Ante o exposto, determino a inclusão da empresa BENEFICIÊNCIA CAMILIANA DO SUL - CNPJ nº 83.***.***/0021-45 no polo passivo da presente demanda, prosseguindo-se o feito com a citação desta para o cumprimento integral da tutela de urgência (ID 19941350 e 20373473), bem como para que, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como para que o requerido SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO apresente contestação no prazo legal. 07 Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
19/08/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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13/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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07/08/2025 02:31
Não confirmada a citação eletrônica
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05/08/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 05:30
Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:22
Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 07:36
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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