TJAP - 6064470-03.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
se a resposta contiver arguição de preliminar(es) ou estiver acompanhada de quaisquer documentos além dos que comprovem o mandato do advogado, abra-se vista para manifestação da parte autora, em 05 (cinco) dias. -
28/08/2025 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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22/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Da tutela de urgência As ações envolvendo a contratação de cartão consignado tramitam de forma célere com a prestação jurisdicional sendo entregue em, aproximadamente, 60 (sessenta) dias, prazo razoável e que reduz consideravelmente eventual prejuízo da parte autora.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida se presentes os seus requisitos autorizadores: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a decisão não produza efeitos irreversíveis (§3º), como no caso dos autos, em que a sua concessão poderá gerar prejuízo irreversível às partes se improcedente a demanda judicial, caso em que a parte autora responderia por uma dívida acumulada, com acréscimos moratórios, sem prejuízo das prestações vincendas, extrapolando a sua capacidade financeira de pagamento, ao mesmo tempo em que a parte ré deixaria de receber um crédito originária de uma contratação lícita.
Por outro lado, tratando-se de uma contratação celebrada há um longo período, as prestações já se encontram integradas ao orçamento familiar da parte reclamante.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova Determino, desde já, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de relação de consumo e presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência da parte autora. 3.
Designação de Audiência A presente demanda judicial se insere entre aquelas em que, por sua natureza é público, notório e incontestável que a tentativa de solução amigável do litígio costuma ser infrutífera.
Sendo assim, pode-se afirmar com segurança que a designação de uma audiência não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade, todos previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995 ou com o princípio constitucional da eficiência ou, ainda, com os princípios da adequação e cooperação, instituídos pelo Código de Processo Civil.
Portanto, no caso dos autos, não será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Assim, determino a citação do réu para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por conta da aplicação subsidiária do art. 355 do Código de Processo Civil.
Outrossim, se a resposta contiver arguição de preliminar(es) ou estiver acompanhada de quaisquer documentos além dos que comprovem o mandato do advogado, abra-se vista para manifestação da parte autora, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento da causa. 4.
Das Citações e Intimações As citações e intimações devem observar o disposto na Resolução 1691/2024-GP/TJAP, com prioridade para o Domicílio Judicial Eletrônico e, na sua ausência, por meios eletrônicos alternativos (e-mail e aplicativos de mensagens), nos termos regulamentados.
Infrutífera a citação por DJE ou meios alternativos, determino a expedição de carta de citação, conforme o artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advertência – Art. 246, §§ 1º-B e 1º-C do CPC: Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado por meio eletrônico (incisos I a IV do § 1º-A) deverá apresentar justa causa para eventual ausência de confirmação do recebimento da citação (art. 246, § 1º-B, CPC).
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação enviada por meio eletrônico, sendo tal conduta passível de multa de até 5% do valor da causa (art. 246, § 1º-C, CPC). 5.
Advertências Gerais a) As partes deverão manter seus contatos eletrônicos atualizados durante todo o processo, conforme determina o art. 8º, §6º, da Resolução nº 1691/2024. b) Em caso de alteração dos dados fornecidos, perda, roubo ou danificação do aparelho telefônico de contato, a parte deverá informar imediatamente à unidade judiciária (art. 9º da Resolução).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 14:01
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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