TJAP - 6006298-02.2024.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de QUELE BEATRIZ FERREIRA DE MELO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6006298-02.2024.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: QUELE BEATRIZ FERREIRA DE MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO .
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte exequente requereu o pagamento da quantia de R$ 46.095,84 com dedução previdenciária de R$ 5.070,54, mediante expedição precatório, e o valor de R$ 4.609,58 a título de honorários sucumbenciais, mediante expedição requisição de pequeno valor (ID. 17731233).
Devidamente intimada, a Fazenda Pública concordou com os cálculos (ID. 19217769), instruindo seu aceite com planilha elaborada pela Contadoria Municipal.
A Contadoria Judicial informou que a planilha está de acordo com os parâmetros do julgado (ID. 20301936) DECIDO. 1.
HOMOLOGO os cálculos em favor da parte autora no valor de R$ 46.095,84 a serem pagos, através de precatório. 2.
HOMOLOGO o valor referente aos honorários sucumbenciais, a serem pagos, através de RPV, no importe de R$ 4.609,58.
Assim, deverá a Secretaria cumprir a seguinte determinação: 1- Expedir PRECATÓRIO do valor principal de R$ 46.095,84 Consigno que eventuais retenções de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, bem como o destaque de honorários advocatícios contratuais, caso expressamente autorizado nos autos, deverão ser observadas por ocasião do pagamento. 2- Expeça-se o RPV no valor de R$ 4.609,58 referente aos honorários de sucumbência.
Fica, desde já, autorizado o sequestro dos valores correspondentes, na hipótese da não comprovação do pagamento no prazo de 2 meses.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana/AP, 19 de agosto de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
20/08/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 22:45
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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19/08/2025 22:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/08/2025 22:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/07/2025 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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30/07/2025 10:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/07/2025 08:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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01/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:50
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:50
Juntada de decisão
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13/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/12/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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12/12/2024 13:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de QUELE BEATRIZ FERREIRA DE MELO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/11/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/09/2024 13:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 18:36
Conclusos para despacho
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31/08/2024 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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