TJAP - 6054066-87.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:52
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 00:10
Decorrido prazo de B B R COSTA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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17/08/2025 07:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6054066-87.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: B B R COSTA LTDA Réu: VANESSA VAZ PEREIRA SENTENÇA Verifica-se que a Exequente demorou mais de cinco anos para vir a Juízo, sujeitando-se a ter prescrito o direito de recuperar o seu crédito, o que de fato ocorreu.
Ocorrendo a prescrição, o juiz deve pronunciá-la de ofício, em homenagem à segurança jurídica, nos termos do art. 332, § 1º do CPC.
Aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inc.
I, do CC à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, sendo o termo inicial para contagem da prescrição, o vencimento de cada parcela.
A Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado, suspendeu os prazos prescricionais no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, razão pela qual, considerando que a presente ação foi ajuizada em 29.07.2025, devem ser consideradas prescritas todas as parcelas.
Este foi o entendimento aplicado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE PARTICULARES.
VENDA DE MERCADORIAS.
DUAS NOTAS FISCAIS.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELA LEI nº 14.010/2020 EM RELAÇÃO A UMA DAS NOTAS.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS EM RELAÇÃO A OUTRA NOTA FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Com a superveniência da pandemia do Coronavírus e a situação de calamidade pública instalada no país, em 12.06.2020 foi publicada a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado, determinando a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020.
Nesse contexto, aplicando-se a legislação temporária ao caso concreto, a prescrição quinquenal das parcelas descritas na nota fiscal n.º 11501, que se daria em 14.06.2020 e 21.06.2020 (com datas de vencimento em 14.06.2015 e 21.06.2015) tiveram seu prazo final estendido para os dias 02.11.2020 e 08.11.2020, respectivamente.
Como a ação foi ajuizada em 29.06.2020, não há que se falar em prescrição.
Assim, não havendo a magistrada sentenciante considerado a suspensão do prazo prescricional entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, devem os autos retornarem à Vara de origem para que nova sentença seja proferida em relação a nota fiscal n.º Fiscal nº 111501. [...] (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0020305-46.2020.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Outubro de 2021).
Considerando que a última parcela do contrato cobrado na presente ação tem vencimento em 10.03.2020, portanto, há mais de 05 (cinco) anos e 140 (cento e quarenta) dias (período de suspensão dos prazos prescricionais - Lei nº 14.010/2020) do ajuizamento desta reclamação, temos que a ação foi proposta fora do prazo legal.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, reconheço a prescrição da pretensão da Exequente e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Macapá, 12 de agosto de 2025.
ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá -
14/08/2025 22:00
Declarada decadência ou prescrição
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12/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2025 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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