TJAP - 0005286-92.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de CHEILA DE SOUZA GUERREIRO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
COBRANÇA SEPARADA DA FATURA MENSAL.
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA contra decisão que determinou o parcelamento de débito de energia elétrica no valor de R$ 23.354,56 em 60 parcelas, com cobrança separada da fatura mensal de consumo, em favor de consumidora hipossuficiente patrocinada pela Defensoria Pública.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Judiciário determinar que o parcelamento de débito de energia elétrica seja cobrado separadamente da fatura mensal de consumo, contrariando a metodologia adotada pela empresa concessionária.
III.
Razões de decidir 3.
O parcelamento do débito de energia elétrica constitui medida excepcional decorrente do juízo de equidade, fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 4.
A cobrança das parcelas deve ocorrer em fatura separada do consumo mensal para evitar o corte do fornecimento do serviço por dívida pretérita, garantindo o acesso contínuo ao serviço essencial. 5.
A consumidora é pessoa hipossuficiente, beneficiária de prestação continuada do INSS, justificando a aplicação de tratamento diferenciado para viabilizar o adimplemento da dívida.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: "1. É permitido ao magistrado determinar o parcelamento de débitos de energia elétrica com cobrança separada da fatura mensal quando se tratar de consumidor hipossuficiente, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 2.
A cobrança separada das parcelas visa evitar o corte do fornecimento por dívida pretérita, garantindo a continuidade do serviço essencial." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, IV e art. 5º, II; CPC, art. 489, §3º e art. 85, §11º; CDC; Lei 13.874/2019.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0045745-10.2021.8.03.0001, Rel.
Des.
Agostino Silvério, j. 16.11.2023; TJAP, Recurso Inominado nº 6005560-51.2023.8.03.0001, Rel.
Reginaldo Gomes de Andrade, j. 09.10.2024. -
15/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 22:51
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELADO) e não-provido
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17/07/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/07/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:14
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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21/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/06/2025 22:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:30
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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24/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CHEILA DE SOUZA GUERREIRO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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