TJAP - 6002585-88.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:55
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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28/08/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:04
Decorrido prazo de SAMUEL CAMARGO FALAVINHA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002585-88.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: NATHALIA TEIXEIRA RAMOS/Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA IMPETRADO: 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE MACAPÁ/ DECISÃO SAMUEL CAMARGO FALAVINHA, advogado inscrito na OAB/AP 5350-A, impetra habeas corpus preventivo com pedido liminar em favor de NATHALIA TEIXEIRA RAMOS, contra ato da 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá referente ao Processo Extrajudicial Eletrônico nº 0000235-58.2024.9.04.0000.
Relata que em 19/08/2025 a paciente, esposa do Presidente da Câmara de Vereadores de Macapá, recebeu notificação do Promotor João Paulo de Oliveira Furlan para prestar esclarecimentos em oitiva no dia 20/08/2025 às 11h00.
A paciente solicitou redesignação por estar grávida de cinco meses em gestação de risco, mas foi negado.
O advogado constituído requereu acesso aos autos, também negado sob fundamento de que a paciente é "testemunha, a princípio".
Alega aparência de retaliação política, pois a Câmara aprovou em 19/08/2025 representação contra o Prefeito de Macapá por agressão a jornalistas, sendo que o Promotor oficiante é irmão do Prefeito e a paciente é esposa do Presidente da Câmara que conduziu a aprovação da representação.
Fundamenta o pedido no art. 647 do CPP e art. 5º, LXVIII, da CF, alegando competência originária deste Tribunal por se tratar de ato de Promotor de Justiça.
Requer liminarmente: suspensão da oitiva agendada por riscos à saúde da gestante e ausência de justificativa de urgência em procedimento de 2024; garantia do direito ao silêncio e não-autoincriminação face à possibilidade de mudança da condição de testemunha para investigada.
No mérito, pede confirmação da liminar. É o relatório.
A liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a ilegalidade do ato coator.
No caso, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente.
Analisando os elementos trazidos aos autos, verifico que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar pleiteada.
Primeiramente, cumpre destacar que o artigo 26, inciso I, alínea "a" e “b”, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) confere ao Parquet a atribuição de promover investigações, observando os direitos e garantias constitucionais que assistem qualquer pessoa, bem como expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruir procedimentos em curso, sendo legítima a convocação de pessoas para prestar esclarecimentos em procedimentos investigativos.
No caso em exame, observo que a condição de saúde da paciente foi devidamente considerada pela autoridade ministerial, que ofereceu a possibilidade de realização da oitiva por meio virtual, demonstrando a observância aos cuidados necessários em razão da gravidez e da condição de saúde da pciente.
Tal medida revela-se adequada e proporcional às circunstâncias apresentadas.
Não vislumbro, por ora, ameaça concreta e iminente ao direito de liberdade da paciente que justifique a interferência do Poder Judiciário na independência funcional do Ministério Público para determinar a redesignação da oitiva, especialmente considerando que, conforme se depreende das conversas apresentadas, a paciente não encaminhou os documentos médicos necessários para que a autoridade coatora pudesse avaliar adequadamente o pedido de reagendamento do depoimento.
Ademais, verifica-se nos autos que a Promotoria informou expressamente, por meio de mensagem do whatsapp institucional, que a oitiva será realizada na condição de testemunha e não como investigada, razão pela qual foi indeferido o acesso aos autos do procedimento, nos termos da legislação processual aplicável.
A qualificação como "testemunha, a princípio" não configura, por si só, violação a direitos fundamentais, tratando-se de cautela procedimental legítima do órgão ministerial.
O princípio da não-autoincriminação e o direito ao silêncio, embora constitucionalmente assegurados, devem ser exercidos nas hipóteses em que efetivamente configurada a possibilidade de prejuízo ao depoente, o que não se evidencia de forma clara e inequívoca no caso presente, considerando a expressa informação da paciente como testemunha.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal.
Colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Remetam-se ao Relator Originário.
Publique-se.
Intimem-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Plantonista -
20/08/2025 21:40
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 22:23
Recebidos os autos
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19/08/2025 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 01
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19/08/2025 22:11
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 18:49
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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19/08/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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