TJAP - 6007376-31.2024.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A OITO HORAS.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por passageira contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, em virtude de atraso de mais de oito horas em voo operado pela companhia aérea ré.
A sentença entendeu inexistente o dever de indenizar por ausência de repercussões graves e afastou a configuração de dano presumido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o atraso de voo, com consequente perda de conexão e ausência de assistência material adequada, configura dano moral indenizável ou se representa mero aborrecimento, como entendeu o juízo de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetida ao regime da responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do CDC. 4.
O atraso de mais de oito horas e a ausência de assistência material violam direito do consumidor e configuram falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno. 5.
A magnitude do atraso, aliada à incerteza e ao abalo decorrente da longa espera, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral evidenciado. 6.
A justificativa da companhia aérea (“problemas operacionais”) não afasta sua responsabilidade, por se tratar de risco inerente à atividade econômica.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida para julgar procedente o pedido inicial, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir do acórdão (Súmula nº 362/STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Tese de julgamento: “1.
O atraso de voo superior a oito horas, com perda de conexão e ausência de assistência material, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, em especial porque o transtorno ocorreu durante a madrugada. 2.
Os problemas operacionais da aeronave constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade da companhia aérea.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27, III.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 2.150.150/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.05.2024; TJAP.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo Nº 0041924-27.2023.8.03.0001, Relator AGOSTINO SILVERIO JUNIOR, Câmara Única, julgado em 18 de Junho de 2025. -
15/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 22:51
Conhecido o recurso de ADRIA LORENA CORREA SOZINHO - CPF: *78.***.*82-53 (APELANTE) e provido
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18/07/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/06/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:51
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
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