TJAP - 6002440-32.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6002440-32.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO AGRAVANTE: JAMES PEREIRA GOMES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 47 Tipo: Virtual Data inicial:12/09/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 3 de setembro de 2025 -
02/09/2025 08:29
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/09/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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20/08/2025 00:04
Decorrido prazo de XADEICI AGUIAR VASCONCELOS em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:09
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:08
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002440-32.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAMES PEREIRA GOMES/Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por James Pereira Gomes em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, que, nos autos de Ação Revisional de Contrato - Processo nº 6015802-98.2025.8.03.0001 – proposto em desfavor de Banco do Brasil e Banco Santander S.A. que indeferiu o pedido de tutela provisória para suspensão de descontos consignados que estariam excedendo a margem legal de 35% dos vencimentos do servidor público.
Narra que, na origem, ajuizou demanda com pretensão de revisão de suas consignações facultativas, alegando que os descontos em folha realizados pelas instituições financeiras agravadas extrapolam o limite legal estabelecido no art. 7º do Decreto Estadual nº 5.334/2015, afetando significativamente sua capacidade de subsistência, requerendo, por tais razões, fossem liminarmente suspensos os descontos que excedessem a margem consignável, a restituição de valores supostamente pagos em excesso e o reconhecimento de danos morais.
Afirma que a Juíza singular indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que os documentos anexados não evidenciavam, de plano, situação de comprometimento de sua sobrevivência financeira, destacando que os contratos foram celebrados voluntariamente.
Em suas razões sustenta que a decisão impugnada viola o princípio da dignidade da pessoa humana e afronta norma de ordem pública que visa à proteção do consumidor contra o superendividamento, sendo desnecessária a demonstração de certeza absoluta do direito, bastando a sua plausibilidade nos termos do art. 300 do CPC.
Requer, ao final, a concessão liminar do pedido de suspensão dos descontos que ultrapassam a margem consignável legalmente estabelecida.
No mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, deferindo a tutela antecipada em primeiro grau.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Conforme relatado, busca o recorrente a reforma de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para suspensão de descontos consignados em folha de pagamento que supostamente excederiam a margem legal de 35% da remuneração do agravante.
Por meio da análise do conjunto probatório apresentado não se evidencia, de plano, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, previstos no Código de Processo Civil.
A documentação constante dos autos demonstra que os descontos questionados decorrem de contratos regularmente celebrados, com expressa anuência do agravante e autorização do órgão pagador, não se verificando qualquer ilegalidade aparente na sua formalização ou execução.
Ressalte-se que os comprovantes de rendimentos anexados demonstram a existência de saldo líquido superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, montante, à princípio, suficiente à manutenção da subsistência do agravante, afastando, nesta fase inicial, o periculum in mora necessário à antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, o agravante celebrou contratos recentes com prazos extensos de pagamento, circunstância que enfraquece a tese de comprometimento absoluto de sua renda, sobretudo porque não há indício de que tenha sido compelido à contratação em condições abusivas.
A jurisprudência pátria reconhece a legalidade dos descontos em conta-salário quando decorrentes de contratação regular e prévia autorização do servidor, não se confundindo tais operações com retenção ilícita de vencimentos, tampouco incidindo sobre elas, de forma automática, os limites aplicáveis à consignação legal em folha de pagamento.
Assim, diante da ausência dos elementos caracterizadores da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, revela-se inadequado, neste momento processual, conceder efeito suspensivo à decisão agravada, sendo recomendável aguardar-se a instrução da demanda originária para apuração mais aprofundada dos fatos e das condições econômicas do agravante.
Ausente, portanto, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo requerido.
Posto isto, indefiro o pedido liminar.
Abra-se vista aos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Intime-se.
Publique-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
14/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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07/08/2025 07:51
Juntada de Certidão
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06/08/2025 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#210 • Arquivo
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