TJAP - 6026170-69.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2025 03:27
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6026170-69.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELI DO SOCORRO ATAIDE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Da preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta o requerido a falta de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de que o Estado dispõe de órgão para apreciação do pedido.
Todavia, não merece prosperar referida alegação, haja vista o fato de que da narrativa dos acontecimentos abordados na inicial extraem-se a necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial almejado.
Outrossim, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para a postulação deduzida em juízo, conforme precedentes da Turma Recursal (Processo Nº 0051430-61.2022.8.03.0001), muito embora a requerente tenha protocolado processo administrativo nº 0021.0015.1294.0047/2024 – SAGEP/SEED.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação proposta por SUELI DO SOCORRO ATAIDE DOS SANTOS em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual pretende a implementação e o pagamento de valores retroativos do abono de permanência.
O abono de permanência é uma indenização pecuniária mensal instituída pela EC nº 41/2003 e equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor titular de cargo público efetivo. É concedida a título de compensação pelo esforço de permanecer em atividade após ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária.
A Constituição Federal, em seu art. 40, §19, estabelece: "§ 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória." No âmbito do Estado do Amapá, a Lei Estadual nº 0915/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis do Estado do Amapá, prevê o pagamento do abono permanência em seu art. 22, §2º: "§ 2º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, estabelecidas no inciso I do caput, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória." A parte autora juntou aos autos simulação de aposentadoria providenciada pelo órgão previdenciário (ID 18215912, pg 68 e 69), que informa que a ela tem direito ao recebimento do abono permanência a partir de 11/04/2022, com parecer favorável à concessão exarado pelo órgão previdenciário.
O marco inicial para pagamento do abono de permanência é a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, não havendo necessidade de requerimento administrativo, conforme entendimento adotado pela Turma Recursal do Estado do Amapá: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
IMPLEMENTAÇÃO JÁ REALIZADA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA RETROATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, no art. 40, §19, outorga ao servidor público o direito à percepção de abono de permanência quando, reunidos os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos no § 1º, III, "a", do mesmo artigo, opte por permanecer em atividade.
Trata-se de direito automático e, portanto, não condicionado a requerimento administrativo ou à legislação infraconstitucional, mas tão somente à reunião dos requisitos previstos na Constituição Federal. [...]" (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0051430-61.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Junho de 2023) O entendimento aplicado pela Turma Recursal acompanha a tese adotada de forma pacífica pelo Supremo Tribunal Federal, como se vê na ementa abaixo: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016).
Assim, resta comprovado que a parte reclamante faz jus à percepção dos valores referentes ao abono de permanência desde 11/04/2022, data reconhecida pelo órgão previdenciário como o momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária até a inatividade, em 05/03/2024.
III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do abono de permanência, previsto no art. 40, § 19º, da Constituição Federal; b) Condenar o reclamado em obrigação de pagar à parte requerente o abono de permanência, referente ao período compreendido entre 11/04/2022 a 05/03/2024, com reflexos sobre férias e gratificação natalina, com exceção dos valores pagos administrativamente.
O valor deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
O retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se. 03 Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 22:23
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/05/2025 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 01:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 01:03
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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05/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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30/04/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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