TJAP - 6051821-06.2025.8.03.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:04
Não confirmada a citação eletrônica
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02/09/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6051821-06.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIS DE ALFAIA PENAFORT REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Recebo os presentes autos.
No caso dos autos, a parte autora requer a declaração de nulidade de cláusula contratual de cobrança de Seguro, que supostamente configurou "venda casada".
No entanto, não foi juntado o contrato para o correspondente exame, sendo um print de aplicativo o único elemento indiciário de relação jurídica, que sequer contem data.
Cumpre esclarecer que a apresentação deste documento não é excessivamente onerosa, tampouco impossível de ser conseguida pelo autor, vez que poderá protocolar seu pedido junto à requerida ou ao Banco Central solicitando a segunda via e por vezes, está disponível no próprio aplicativo da instituição.
Assim, considero ser documento indispensável à propositura da demanda nos termos do art. 320 do CPC, razão pela qual oportunizo, pela derradeira vez, que o autor proceda a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
15/08/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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29/07/2025 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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