TJAP - 6058470-84.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA GUIMARAES em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 04:05
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6058470-84.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLE COSTA GUIMARAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por DANIELLE COSTA GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, com valor da causa de R$ 41.858,77.
A autora narra, em síntese, que prestou serviços de consultoria ao SEBRAE entre 2008 e 2016, o que gerou fato gerador para o ISS, mas alega inexistência de prestações subsequentes, contestando a manutenção de inscrição municipal ativa e eventuais cobranças derivadas.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de créditos tributários, a baixa imediata da inscrição municipal e a abstenção de novas inscrições em dívida ativa, além da anulação de débitos e condenação em danos morais no mérito.
Em manifestação complementar (ID nº 22566343), a autora esclarece que os pedidos não se confundem com o cumprimento de sentença proferida no processo nº 0055258-70.2019.8.03.0001, que anulou Certidões de Dívidas Ativas específicas referentes a 2017, 2018 e 2019, mas não determinou a baixa da inscrição municipal nem abarcou eventuais cobranças posteriores. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada (arts. 300 e 319, VII, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública – art. 27 da Lei nº 12.153/2009), verifico a ausência dos requisitos autorizadores.
O fumus boni iuris se apresenta em grau preliminar, considerando a sentença anterior que reconheceu a inexistência de fato gerador para períodos semelhantes e a alegação de inércia na baixa cadastral.
Contudo, o periculum in mora não se mostra evidente nesta fase inicial, pois não há prova inequívoca de dano iminente e irreparável, como protesto em curso ou execução fiscal ajuizada, que justifique a concessão da medida sem o contraditório prévio.
Além disso, conforme disposição do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, é vedada a concessão de tutelas de urgência em face do Poder Público que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Ademais, a matéria envolve análise de elementos fáticos e probatórios complexos, como a regularidade do procedimento administrativo municipal e a extensão de eventuais débitos remanescentes, os quais demandam dilação probatória e oitiva da parte contrária para evitar prejuízo ao erário público.
Dessa feita, mesmo que verossímeis as alegações da parte autora, não se mostra a antecipação de tutela via adequada para debate da questão, pendendo a demanda de cognição exauriente, com análise do mérito.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, deixando para melhor análise no mérito, após a apresentação da contestação e eventual produção de provas.
Recebo a inicial, determinando a citação do Reclamado para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados.
Intime-se a autora da presente decisão.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 07:37
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6058470-84.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLE COSTA GUIMARAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DESPACHO Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE TRIBUTO MUNICIPAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS”, no qual, requer a parte reclamante, dentre outros pedidos: “5) A baixa imediata e definitiva da Inscrição Municipal que deu origem as cobranças indevidas e que foi objeto de anulação judicial no Processo nº 0055258-70.2019.8.03.0001; 6) A exclusão e cancelamento de qualquer lançamento, cobrança, protesto, ou inscrição em dívida ativa decorrente do referido ISS já anulado judicialmente;” A teor dos arts. 2º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 43 e art. 516, II, ambos do CPC, norteiam que a execução da sentença deve ser, obrigatoriamente, executada perante o Juízo Prolator da sentença de mérito: Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Situação definida pela Turma Recursal, vejamos: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DIREITO TRABALHISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO QUE DEVERÁ SER PROPOSTA PERANTE O JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA (ART 516, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. (ART. 485, VI, DO CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ausente os requisitos para o regular andamento do processo, in casu, a falta de interesse processual, a sua extinção, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC.A execução de sentença deve ocorrer perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição e proferiu a decisão final, eis que, há um único processo com diversas fases; assim, fixada a competência nos termos do art. 43, do CPC, há a estabilização da jurisdição, inclusive para a fase executiva (art. 516, II, CPC). (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005740-87.2014.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Junho de 2016) DIANTE DO EXPOSTO, e atento às regras contidas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, diga a parte reclamante sobre o entendimento acima, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso entenda de forma diversa, emende a petição inicial, adequando seus pedidos.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
14/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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